TJSP - 1186843-13.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2025 01:49
Suspensão do Prazo
-
15/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 15:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 11:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/09/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1186843-13.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Kanastra Securitizadora - - Principiapay Educação Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-provi - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert Provi Ii - - Principiapay Educação, Tecnologia e Serviços Ltda. - Rosilene Barbosa do Carmo e outro -
Vistos.
A executada ROSILENE BARBOSA DO CARMO apresentou exceção de pré-executividade às fls. 1900/1903 e alegou, em síntese, nulidade da sua citação.
Afirmou que a carta de citação foi enviada para endereço que não mais lhe pertence há quatro anos, e que fixou residência em Guanambi/BA.
Aduziu a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, por ter natureza salarial e remuneratória.
Vieram documentos.
A exequente se manifestou às fls. 1941/1966 e afastou as teses da parte contrária, requerendo a manutenção da constrição. É a síntese do necessário.
Decido.
A exceção de pré-executividade, instituto doutrinário e jurisprudencial, é meio de defesa que busca a extinção do processo executório, independentemente da oposição de impugnação ao cumprimento de sentença.
Admite-se este meio de defesa nas hipóteses em que a matéria arguida independe de dilação probatória, como no caso de questões de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo juízo.
Analisando os autos, imperioso o acolhimento da exceção de pré-executividade ofertada pela executada no que concerne à tese de nulidade de sua citação nestes autos.
Nos termos do disposto nos artigos 238 e 239, do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo indispensável para a validade do processo.
Por outro lado, adequando as normas legais à dinâmica social, o Código de Processo Civil previu no §4º, do artigo 248, que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
O referido dispositivo trás, assim, presunção relativa quanto à validade da citação operada em condomínio edilício, em que o aviso de recebimento é assinado pelo porteiro sem ressalvas, a qual, todavia, pode ser afastada quando demonstrada, concretamente, a não realização efetiva do ato citatório.
No caso dos autos, demonstrou a executada, por meio da procuração de fls. 1910/1915, que vendeu o imóvel localizado em Montes Claros - MG em que perpetrado o ato citatório (fls. 1891) em 16/05/2022, ou seja, muito antes da citação.
Como se não bastasse, naquele documento, constou que a parte já residia em Guanambi - BA, sendo certo que o contrato de locação residencial carreado às fls. 1906/1909, ainda que firmado em 25/04/2025, data posterior à perpetuação do ato citatório entregue em 17/04/2025, demonstra que a executada já havia fixado endereço naquela cidade, na qual inclusive exerce suas atividades remuneradas, como se vê do demonstrativo de pagamento de fls. 1919.
Desta feita, resta evidente que o funcionário da portaria do antigo endereço residencial da executada recebeu erroneamente a correspondência a esta destinada, mesmo após ter sido efetivada a sua mudança.
Nessa toada, o prazo para apresentação da defesa já havia se iniciado sem o conhecimento da parte, a qual certamente fora prejudicada pelo recebimento de sua correspondência em condomínio edilício, devendo ser afastada a presunção relativa de validade da citação perpetrada, e reconhecida a sua nulidade.
Nesse sentido é a jurisprudência desta corte, confira-se: PROCESSO CIVIL Agravo de Instrumento Citação recebida pelo porteiro em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso Existência de prova consistente da mudança de endereço da ré antes da citação Nulidade de citação Reconhecimento Atos processuais posteriores à citação Anulação Determinação para o prosseguimento da ação, com abertura de prazo para a apresentação de defesa.
Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2165287-49.2021.8.26.0000; Relator:Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) grifo nosso.
Destarte, uma vez comprovada nos autos a ausência de cientificação válida da executada quanto aos termos desta demanda, imperioso o reconhecimento da nulidade da citação operada e, por consequência, de todos os atos posteriores do processo, incluindo o bloqueio de valores em seu nome.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade ofertada e reconheço a nulidade da citação da executada ROSILENE BARBOSA DO CARMO.
Em razão da sucumbência da parte exequente, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da executada, os quais arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), por equidade, com fulcro no artigo 85, §2º e §8º e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Providencie a z. serventia, com urgência, a interrupção da reiteração da ordem de bloqueio e a liberação dos valores constritos única e exclusivamente em relação à executada ROSILENE BARBOSA DO CARMO.
No mais, aguarde-se a data limite do sistema para juntada aos autos do demonstrativo de bloqueio de ativos financeiros do executado GABRIEL BARBOSA MATOS.
Após, libere-se nos autos as peças sigilosas, dando-se vista à parte executada.
Intime-se. - ADV: JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), EMILIO MATOS ROCHA (OAB 55693/BA), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP) -
02/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 14:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/06/2025 10:23
Bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 01:54
Suspensão do Prazo
-
26/04/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 06:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 06:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:21
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 16:21
Expedição de Carta.
-
05/04/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 17:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:43
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 12:43
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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