TJSP - 1000783-46.2025.8.26.0083
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Aguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2025 20:48
Recebido o recurso
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22/09/2025 16:54
Conclusos para despacho
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22/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 20:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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26/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000783-46.2025.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Juberlândio Moreira da Silva - Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação que JUBERLÂNDIO MOREIRA DA SILVA move contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para a) condenar a Fazenda Estadual à inclusão do adicional de periculosidade (periculosidade da guarda) na base de cálculo do adicional temporal (quinquênio), com reflexos no 13º salário e no terço constitucional de férias, apostilando-se; b) condenar a Fazenda Estadual ao pagamento dos valores em atraso, devidos em decorrência das disposições contidas na alínea "a", descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou alcançados pela prescrição quinquenal.
Em relação à correção monetária e aos juros moratórios, até 08.12.2021 deve ser aplicado o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, apreciando o tema 810 da repercussão geral.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação.
Os juros de mora são contados desde a citação (Súmula n. 204 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
A partir de 09.12.2021 aplica-se a taxa SELIC em substituição aos critérios supra, conforme Emenda Constitucional 113/2021.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
O apostilamento é devido nos limites do que for atribuído pela decisão judicial, pois nada mais é do que "o ato administrativo unilateral de assentamento,mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular" (CRETELLA JÚNIOR - "Dicionário de Direito Administrativo", Editora Forense, 1978, verbete "apostila"). É meramente declaratório, não atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213),como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível nº 130.863-1.
Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
O valor do preparo deverá ser recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, mediante guia DARE (cód. 230-6).
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente decálculoelaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG 27/2016). - ADV: LUIZ FERNANDO SAMPEL BASSINELLO (OAB 231954/SP) -
25/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:11
Julgada Procedente a Ação
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18/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:01
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:04
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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30/05/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:36
Classe retificada de 241 para 14695
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07/05/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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