TJSP - 2150720-71.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lidia Maria Andrade Conceicao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:42
Prazo
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01/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2150720-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Hulusa Comercial e Imóveis Ltda. - Agravado: Bitron do Brasil Componentes eletrônicos Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2150720-71.2025.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2150720-71.2025.8.26.0000 Comarca: Itapevi 1ª Vara Cível Processo nº: 0012480-37.2004.8.26.0271 Agravante: Hulusa Comercial e Imóveis Ltda.
Agravado: Bitron do Brasil Componentes eletrônicos Ltda.
Juíza: Daniele Machado Toledo Voto n°38156
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.1132/1134 (na origem) que, nos autos do cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial.
Inconformado, o executado, ora agravante, pugna pela reforma da r. decisão agravada.
Recurso tempestivo (fls.1137/1138, na origem) e preparado (fls.16/17), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. É o relatório.
Ocorre que, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico desteE.
Tribunal de Justiça,se infere que, em 05 de agosto de 2025, foi proferida a r. sentença de fls.1158 (dos autos originários), que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Dessarte, em face da superveniente prolação da r. sentença, não há mais que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos arguidos na interposição do presente recurso.
Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,JULGO PREJUDICADOo agravo de instrumento, pela perda de objeto.
São Paulo, 28 de agosto de 2025.
LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Cintia Regina Mendes (OAB: 198140/SP) - Isis Miranda Perez (OAB: 287511/SP) - 5º andar -
28/08/2025 21:59
Decisão Monocrática registrada
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28/08/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/08/2025 18:46
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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19/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:49
Prazo
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13/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/08/2025 18:27
Despacho
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29/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:53
Distribuído por competência exclusiva
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20/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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20/05/2025 11:19
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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