TJSP - 0000439-13.2025.8.26.0009
1ª instância - 02 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000439-13.2025.8.26.0009 (processo principal 1016275-77.2023.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rodrigo Barboza Gil - Petição sigilosa: no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, independentemente de nova intimação, recolha o exequente as custas da pesquisa requerida, considerando que a isenção disposta no art. 82, §3º, do CPC, não abrange despesas processuais.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
Incidente iniciado por advogado em causa própria.
Decisão de primeiro grau que reconheceu a inconstitucionalidade material e formal da Lei 15.109/2025, determinando ao exequente o recolhimento das custas iniciais.
Insurgência do exequente.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU MATERIAL DO ART. 82, §3º, DO CPC.
Norma que não institui isenção, apenas regula o momento de exigibilidade das custas, hipótese de diferimento admitida no ordenamento jurídico.
Matéria inserida na competência legislativa concorrente, sendo legítima a iniciativa parlamentar, ausente ofensa à autonomia financeira do Judiciário.
Distinção fundada na natureza do crédito perseguido - honorários advocatícios -, não na condição subjetiva do exequente, afastando-se a alegação de violação à isonomia.
Medida que assegura o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), especialmente em se tratando de verba de caráter alimentar.
Diferimento que não alcança as despesas processuais, mas tão somente as custas do processo.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216905-91.2025.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025).
Int. - ADV: AMANDA RONCOLATO DE SOUZA (OAB 441068/SP), RODRIGO BARBOZA GIL (OAB 298447/SP) -
02/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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24/07/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
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30/06/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
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10/05/2025 23:04
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 02:20
Suspensão do Prazo
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26/03/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:18
Expedição de Carta.
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06/03/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/03/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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