TJSP - 1010195-82.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1010195-82.2024.8.26.0229 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Banco do Brasil S.a. - Apelado: Valderlei Lira Moreno -
Vistos.
O apelante efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 2.651,14 (fls. 427/429), correspondente a 4% sobre o valor de R$ 66.278,50.
Sucede que,o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre todo o proveito econômico almejado.
Com efeito, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015.
In casu, o proveito econômico visado pelo apelante consiste na somatória dos pedidos acolhidos na sentença, isto é, de afastamento (i) da declaração de inexigibilidade do débito de R$ 30.000,00 lançado na fatura do cartão de crédito Ourocard Visa Internacional, referente à operação de 09/09/2024, bem como de quaisquer juros, correções ou encargos decorrentes; (ii) condenação do apelante à restituição do valor total de R$ 44.000,00, corrigido desde a data do desfalque (09/09/2024) e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação; (iii) condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação, sem prejuízo de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% do valor da condenação.
Cumpre salientar, outrossim, que o preparo deve ser atualizado até a data do pagamento da guia de complementação do preparo, e não somente até a data de interposição do recurso.
Nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015.
Consoante determina o art. 1º da Lei nº 6.899/1981, incide correção monetária "sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios".
A propósito, convém anotar que, de acordo com o art. 97, §2º, do Código Tributário Nacional, "não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo".
Neste sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: Agravo interno.
Decisão monocrática que declara a insuficiência da complementação do preparo recursal e não conheceu da apelação.
Planilha de cálculo do preparo recursal que indicou recolhimento a menor pela parte apelante, constando o índice aplicado, nos termos da sentença, e a data de atualização do cálculo, a permitir o cálculo da diferença atualizada a ser recolhida.
Cálculo correto nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021.
Correção monetária que deve ser considerada em todas as taxas judiciais.
Precedentes deste Tribunal.
Determinação de recolhimento da complementação, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, com expressa indicação que a diferença deveria ser atualizada até a data do efetivo pagamento, inexistindo decisão surpresa.
Preparo complementado de forma insuficiente sem a devida atualização monetária.
Ausência de justificativa plausível para o recolhimento a menor, apesar de devidamente intimada a complementação do preparo com a devida atualização monetária.
Diferença recolhida após oito meses sem nenhuma atualização monetária.
Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação.
Precedentes do STJ.
Decisão agravada mantida.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1006273-87.2019.8.26.0009; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) RECURSO - Constatada a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso da parte ré, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e §§ 1º e 2º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida pela parte ré a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizada a prática de ato ilícito e falha na prestação do serviço pela instituição de ensino, consistente em descumprimento da oferta veiculada sob a denominação "Uniesp Paga", com consequente inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes, de rigor, a condenação da parte ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MORAL - O descumprimento da oferta veiculada pela instituição de ensino, nos termos em que oferecido ao consumidor, frustrando justa expectativa do discente, acarretando a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, configura, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto apresenta com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, visto que expôs a parte autora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência de alguém que é ludibriado por outra pessoa - Condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais que se arbitra em R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento.
Recurso da parte ré não conhecido e recurso da parte autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1007360-91.2019.8.26.0037; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Apelações - Embargos à execução - Improcedência - Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção - Recolhimento de preparo insuficiente - Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento - Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência - Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC - Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional - Inocorrência na hipótese - Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido - Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa - Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (TJSP; Apelação Cível 1006821-90.2020.8.26.0005; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) Por conseguinte, o preparo deverá ser complementado, nos termos do quanto acima esclarecido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, CPC).
Para permitir a compreensão da regularidade do preparo, a parte deverá anexar planilha de cálculo.
Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Antonio Carlos Di Masi (OAB: 90030/SP) - 3º andar -
19/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:47
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 15:01
Julgada Procedente a Ação
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31/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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10/02/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Réplica
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23/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 06:13
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 15:19
Expedição de Carta.
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16/10/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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11/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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