TJSP - 1005689-34.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:08
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 00:08
Conclusos para despacho
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03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005689-34.2025.8.26.0292 - Embargos à Execução - Pagamento - Cyprium Fundicao de Metais Ltda. - Indefiro o pedido de concessão de gratuidade formulado pela parte autora.
Certo que ao Estado caberá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
A Lei 1.060/50 foi recepcionada pela nova ordem constitucional no que diz com a possibilidade de constar dos autos simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No entanto, e por disposição expressa do parágrafo 1º do artigo 4º, a presunção decorrente dessa simples afirmação não é absoluta, admitindo-se não só a produção de prova em contrário, como o indeferimento do pedido de gratuidade, pelo juiz, desde logo, diante de outros elementos constantes dos autos, como a qualificação da parte, o local de sua moradia, a existência de bens e a constituição de banca particular de advogado.
A regra foi recepcionada pelo Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102.
Não se pode perder de vista que a regra é o pagamento do tributo de parte do todos os que necessitam dos serviços judiciários.
A exceção é a gratuidade.
Por isso, não comporta interpretação ampliativa.
O exercício do direito de ação se sujeita ao cumprimento de determinados requisitos, tal como a capacidade postulatória, a capacidade judiciária e o pagamento da taxa judiciária.
E, não se confunde, aqui, o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos com a gratuidade de justiça incidentemente conferida pelo Juiz à parte, nos termos da legislação aplicada à espécie.
Se a parte, em lugar de procurar a assistência jurídica integral e gratuita, perante órgão disponibilizado pelo Estado, vale-se de banca particular de advogados, tem sido entendimento que tal fato é indício que milita contra ela, pois leva à presunção de suficiência de recursos, ou, no máximo, em momentânea impossibilidade de pagar as custas do processo, não se configurando propriamente o estado de pobreza.
Ao se dirigir ao serviço estatal de assistência judiciária, a parte se sujeita ao procedimento de triagem sobre sua real situação econômico-financeira, o que não ocorre, em princípio, quando ajuíza a ação por meio de advogado particular.
A gratuidade da justiça não pode se tornar uma espécie de manto protetor contra provável derrota em manifesto comprometimento do princípio constitucional da proporcionalidade e em manifesto prejuízo ao erário e à parte adversa.
Os Juízes não devem deferir o benefício somente com base na declaração fornecida pela parte.
Atentos aos demais elementos já citados, convencendo-se da inexistência do estado de pobreza, pode indeferir o requerimento.
Essa a orientação que vem sendo adotada.
Ou ainda, solicitar dados precisos sobre os rendimentos do pretendente ao benefício, que não implica em nenhuma ilegalidade.
A documentação acostada nos autos é suficiente para se concluir que a parte autora não se encontra nas situações previstas em lei para a concessão do benefício, eis que não comprovada sua carência financeira.
Desta forma, a parte pode arcar com as custas, despesas e verbas da condenação, sem sofrer prejuízos financeiros, motivo pelo qual indefere-se o benefício.
Anote-se e providencie-se o necessário, intimando-se para o recolhimento das custas, sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 102 do Código de Processo Civil. - ADV: LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 19:16
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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07/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
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18/07/2025 02:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 12:53
Concedida a Dilação de Prazo
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16/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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12/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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30/05/2025 21:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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