TJSP - 1004005-96.2025.8.26.0220
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
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04/09/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004005-96.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ricardo Moreira Rodrigues -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por Ricardo Moreira Rodrigues em face de Banco Pan S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Banco BMG S/A e BANCO DAYCOVAL S.A..
Postulou em sede de tutela de urgência que . É caso de indeferimento da tutela de urgência.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que obedece procedimento próprio, está prevista no Código de Defesa do Consumidor.
O procedimento a ser adotado na presente ação é bifásico, conforme estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do CDC, com redação da Lei14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
A primeira fase imprescindível a prévia intimação dos credores para comparecerem à audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Nesta primeira fase, que é uma fase pré-processual, é incabível a intervenção judicial, sendo obrigatória a prévia audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.
O descumprimento do rito próprio estabelecido nas para as ações destinadas à repactuação das dívidas por superendividamento do consumidor ofende o princípio do devido processo legal.
Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória deurgência Ação de repactuação de dívidas porsuperendividamento c.c indenização por danos moraisTutela de urgência deferida para limitar a 35% os descontosda remuneração líquida da autora, antes da realização daaudiência conciliatória Descabimento Necessidade deobservância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-Bdo CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei doSuperendividamento) Recomendação nº 125/2021 do CNJ- Procedimento bifásico, prevendo-se a realização deaudiência conciliatória antes da instauração do processojudicial, na presença de todos os credores e oferecimento deproposta de plano de pagamento das dívidas, de modo aresguardar o mínimo existencial da devedora consumidoraImpossibilidade de concessão de tutela de urgência, deplano, para limitar os descontos em 35% dos rendimentoslíquidos da agravada na primeira fase do procedimento derepactuação por superendividamento, sem observar oprocesso legal Necessidade de realização de audiência deconciliação, com a apresentação de proposta de pagamentodas dívidas pela autora agravada, recomendando-se ainstauração do contraditório para verificar o grau deendividamento e eventual comprometimento do mínimoexistencial da devedora agravada Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento 233181-37.2024.8.26.000; Relator FRANCISCO GIAQUINTO; Órgão Julgador 3ª Câmara de DireitoPrivado; Data do Julgamento 18/09/2024.)" APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento.
Improcedência.
Irresignação.Autora que pretende a repactuação de sua dívida para com o réu, tendo, para tanto, apresentado um plano de pagamento.
Leido Superendividamento (Lei n. 14.181/21).
Necessidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória.
Trâmite processual previsto nos art. 104-A e 104-B, do CDC que deve ser observado na origem.
O descumprimento do rito próprio ofende o princípio do devido processo legal.
Precedentes.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004080-84.2022.8.26.0077; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro 28/02/2023) Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela neste momento.
Diante do postulado pelo autor, consumidor que sustenta estar superendividado, instaura-se o processo de repactuação de dívidas, aplicando-se a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021.
Há de se observar o procedimento específico para tratar do superendividamento, com a prévia realização de audiência de conciliação ou mediação e a oferta de plano de pagamento pelo autor a todos os credores.
Incumbe ao autor apresentar proposta de plano de pagamento atendendo as determinações do § 4º do artigo 104-a da Lei 14.181/21, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial.
Somente caso não obtida conciliação, poderá o Juiz instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, caso verifique preenchidos os requisitos legais.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em iniciativa pioneira no país, instituiu recentemente o Programa Estadual de Combate ao Superendividamento.
Conforme informações disponíveis ao público em geral (disponível em: https://tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95269): Por meio de plataforma digital desenvolvida pelo TJSP, pessoas físicas, comerciantes individuais e microempresários do Estado de São Paulo poderão solicitar a tentativa de acordo com empresas privadas, instituições financeiras ou concessionárias de serviços públicos.
O solicitante preencherá formulário eletrônico com dados pessoais, socioeconômicos, informações da dívida (pode ser mais de um credor) e anexará comprovantes.
Em seguida, o pedido será encaminhado para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) mais próximo de sua residência - unidade do Poder Judiciário especializada em mediação.
A equipe fará contato com as empresas credoras para agendamento da sessão de conciliação, acompanhada por conciliador especializado em casos de superendividamento.
Havendo acordo, ele é homologado pelo magistrado da unidade e tem a validade de uma decisão judicial.
O programa aceita casos pré-processuais ou situações que já tenham processo em andamento - nesse caso, a ação é suspensa para a tentativa de acordo.
Se o superendividamento envolver mais de um credor, a sessão de conciliação é realizada com todos, conjuntamente.
Dessa forma é possível o tratamento da dívida, como prevê a legislação.
Desse modo, a fim de observar o procedimento previsto pela Lei nº. 14.181/2021, especialmente a primeira fase da repactuação de dívidas, considerando ainda que não realizada, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, determino: A) em 15 dias, comprove o autor sua adesão ao Programa Estadual de Combate ao Superendividamento (https://esaj.tjsp.jus.br/petpg-conciliacao/abrirConciliacaoSuperendividamento.do), sob pena de extinção do processo, por ausência de interesse de agir (inadequação da via contenciosa imediata).
Após, o feito será suspenso aguardando o resultado da sessão de conciliação.
Desde logo advirto aos requeridos de que "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória" (art. 104-A, §2º do CDC); Após, designada a audiência de conciliação, expeça-se o necessário para intimação da parte requerida, para participação da audiência de conciliação, com a advertência do disposto no art. 104-A, §1º, do CDC2, sendo que deverá constar do instrumento citatório a data, hora e link para acesso a sala de audiências do CEJUSC.
Restando infrutífera a conciliação, a requerimento do autor, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B3).
Momento em que procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
Int. - ADV: DENIZ GOULO VECCHIO (OAB 282069/SP), TAIS CARMONA GEIA (OAB 410033/SP) -
28/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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