TJSP - 0006641-10.2021.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:10
Suspensão do Prazo
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006641-10.2021.8.26.0053/09 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Rodrigo Juliari Silva -
VISTOS.
O pedido não pode ser conhecido.
Isso porque a petição ora analisada foi apresentada a este Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24 que, em seu artigo 11, (i) tornou obrigatório o emprego de escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito e (ii) atribuiu à DEPRE a tarefa de realizar, neste contexto, a alteração da titularidade do crédito do precatório.
A norma contida no parágrafo 2º do artigo acima mencionado, vale registrar, é excepcional e deve ser interpretada a partir do comando contido no caput, e não de maneira isolada, pois o Direito não pode ser interpretado em tiras, aos pedaços.
Em outras palavras, o Provimento CSM n. 2.753/24, que estabeleceu como regra a apresentação de escritura pública como condição de eficácia para as cessões de crédito, trouxe em seu bojo, como não poderia deixar de ser, norma de caráter excepcional que tem como objetivo específico e restrito apenas preservar os atos processuais que já haviam sido praticados pelas partes e que, portanto, já estavam sob análise do juízo.
Trata-se de norma excepcional com nítido e inegável caráter processual, portanto interpretável restritivamente e aplicável apenas e tão somente aos pedidos deste tipo (homologação de cessão de crédito realizada por instrumento particular) que já tiverem sido efetivamente apresentados ao Juízo antes do início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24, restando apenas a prolação de decisão a tal respeito.
Preserva-se excepcional e restritivamente o ato processual já praticado, reserva-se à norma agora vigente todos os atos processuais a serem praticados a partir dela.
Nem se alegue que a norma excepcional admite como marco temporal divisório tão somente a data da formalização do pacto particular, pois se assim fosse não seria necessária e imprescindível, para a produção de efeitos em relação à mudança de titularidade do crédito do precatório, a homologação feita em juízo.
A interpretação inteligente da norma não pode levar em consideração como fato temporal divisório algo que, para a finalidade almejada, por si só, não produziria efeito algum (a data da formalização do pacto particular e a mera posse do documento fora dos autos judiciais), e sim, como parece óbvio, deve levar em conta aquilo que, ao final, o produz (a efetiva apresentação do pedido a quem tem competência para homologá-lo).
Petições relativas a este tipo de pedido (acompanhadas de instrumento particular de cessão de crédito) que tiverem sido apresentadas em Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24, portanto, como ocorre com a petição ora analisada, ficam sujeitas à norma contida no caput do artigo 11.
Assim, não conheço o pedido.
Providencie a cessionária a escritura pública relativa à operação realizada e, então, sem necessidade de novo peticionamento nestes autos, promova a apresentação do pedido de homologação junto à DEPRE.
Int. - ADV: MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP) -
07/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 10:56
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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28/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:14
Ato ordinatório
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18/02/2025 21:27
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 15:51
Suspensão do Prazo
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04/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 04:39
Suspensão do Prazo
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08/06/2024 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2024 23:28
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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06/06/2024 15:20
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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06/06/2024 15:19
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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06/06/2024 11:27
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:51
Ato ordinatório
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19/04/2024 14:12
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2014
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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