TJSP - 1006902-40.2024.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:23
Apensado ao processo
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02/09/2025 15:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/09/2025 11:18
Expedição de Carta.
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02/09/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006902-40.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Bevenuto Neto - AP Brasil - Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social -
Vistos. 1.
Ciência às partes do trânsito em julgado certificado retro. 2.
O peticionamento de Cumprimento de Sentença deverá ser feito no formato eletrônico, por dependência, com cópia das principais peças do processo (sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, procuração mais recente outorgada pela parte vencida, visando a intimação na pessoa do procurador constituído, bem como demais documentos pertinentes ao pedido de início da fase executiva), providenciando ainda o recolhimento do valor relativo à instauração da fase de cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs), caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 3.
Advirto à parte que é obrigação do exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros", conforme CPC 799, IX.
Para tanto, é possível requerer certidão de ajuizamento da execução (CPC 828), além de levar a protesto o título judicial (CPC 517). 4.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (dez) dias, visando a possibilitar a extração das cópias referidas. 5.
No prazo de 30 dias contados da data do protocolo de ajuizamento do incidente de Cumprimento de Sentença ou da inércia, proceda-se à baixa definitiva do processo de conhecimento, arquivando-se. 6.
Caso a parte autora do processo tenha se beneficiado da isenção de custas quando da distribuição da ação ("gratuidade da Justiça"), fica a parte vencida intimada a recolher o valor relativo às custas iniciais, nos termos do art. 1.098, § 5º das NSCGJ, em 1% sobre o valor da causa para aquelas distribuídas até 31/12/2023 e em 1,5% para as distribuídas a partir de 01/01/2024 (conforme Lei Estadual 17.785/2023), observando-se o mínimo (5 UFESPs) e máximo (3.000 UFESPs), sob pena de inscrição em dívida ativa, tudo conforme art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e art. 35, VII, da LOMAN, no prazo de 15 dias. 7.
Não recolhidas as custas, reitere-se a intimação pelo DJE, e aguarde-se por 30 dias. 8.
No silêncio, expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa e envio à Procuradoria Regional do Estado e arquive-se. 8.
Por fim, determino seja feita conferência sobre a correção do cadastro dos advogados das partes, verificando-se eventual mudança de advogado(a), especialmente após a sentença, com a respectiva correção do cadastro.
Intime-se. - ADV: LARYSSA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 244841/RJ), NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:49
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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27/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 04:20
Suspensão do Prazo
-
24/07/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 10:24
Remetido ao DJE para Republicação
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:23
Julgada Procedente a Ação
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02/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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13/12/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Réplica
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27/11/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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23/11/2024 05:43
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:27
Expedição de Carta.
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16/10/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 15:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/10/2024 17:06
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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