TJSP - 1168861-83.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 19:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1168861-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Liamara Jayme Silva - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - - Hospital Alemão Oswaldo Cruz -
Vistos.
No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00).
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Sem prejuízo, em igual prazo, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. - ADV: ALEKSANDER SILVA DE MATOS PÊGO (OAB 192705/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), PEDRO MEDEIROS MUNIZ (OAB 392340/SP) -
02/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 20:13
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:33
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
24/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:46
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 04:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 14:44
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 14:44
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 14:43
Recebida a Petição Inicial
-
22/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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