TJSP - 1001347-49.2025.8.26.0075
1ª instância - 01 Cumulativa de Bertioga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:25
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
02/09/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001347-49.2025.8.26.0075 - Inventário - Inventário e Partilha - Lincoln de Araujo Bastos - Karina Ferraz Bastos - - Paulo Henrique Ferraz Bastos -
Vistos.
Trata-se de processo de inventário em que o herdeiro Paulo pleiteia, dentre outras medidas, aremoção do inventariante, aprodução de provas testemunhal e grafotécnica, adiscussão sobre cuidados prestados à falecida, ainvestigação sobre seguros de vida e empréstimos bancários, bem como ajuntada de extratos bancáriose aexpedição de diversos ofícios (fls. 84/88).
Inicialmente, quanto ao pedido deremoção do inventariante,indefiro.
A via eleita é inadequada, pois tal pretensão deve ser formuladaincidentalmente nos próprios autos do inventário, com observância do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o artigo 622 do Código de Processo Civil.
A simples petição avulsa não é meio hábil para a substituição do inventariante, sendo necessário o devido procedimento incidental.
No que tange aos pedidos deprodução de prova testemunhal e grafotécnica, tambémrestam indeferidos.
O inventário possui natureza eminentementede jurisdição voluntária, voltada à apuração e partilha dos bens deixados pela falecida, não se prestando àampla dilação probatória.
Questões que demandem instrução complexa devem ser objeto deação própria, sob o rito adequado.
Igualmente,indefiroa tentativa de discutir, no bojo do inventário,questões relativas à saúde da falecida e aos cuidados que recebeu em vida, bem comoeventuais irregularidades em seguros de vida e contratação de empréstimos bancários.
Tais matérias extrapolam o escopo do inventário e devem ser objeto deações autônomas, caso haja elementos que justifiquem sua propositura.
Quanto àjuntada dos extratos bancários dos últimos cinco anos da falecida e do viúvo, o pedido éindeferido.
A medida é desproporcional enão guarda pertinência direta com a finalidade do inventário, que é a apuração do monte partível.
A análise de movimentações financeiras pretéritas, sem indícios concretos de ocultação de bens, configura devassa indevida à intimidade dos envolvidos.
Do mesmo modo, osofícios pretendidospara obtenção de informações bancárias, previdenciárias e outras, sãoindeferidos, porfugirem do escopo do inventário.
Caso haja suspeita fundada de irregularidades, o interessado poderá buscar os meios adequados em ação própria.
Por fim,dê-se vista ao herdeiroacerca dos documentos juntados às fls. 114/132, para manifestação no prazo legal.
Determino, ainda, que o conteúdo do link descrito à fl. 86 ou que o documento de fls. 84/88, sejatornado sigiloso, em razão da natureza sensível das informações ali contidas, preservando-se a intimidade da falecida, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, certifique a z.
Serventia se houve o cumprimento, pelo inventariante, das determinações contidas em decisão de fls. 21/22.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: FELIPE ALMGREN (OAB 383277/SP), FELIPE ALMGREN (OAB 383277/SP), ROGERIO CASTRO SILVA (OAB 466376/SP) -
27/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 06:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:03
Expedição de Carta.
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12/06/2025 11:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/06/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:49
Recebida a Petição Inicial
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01/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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