TJSP - 0002362-19.2025.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002362-19.2025.8.26.0286 (processo principal 1004837-62.2024.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Panício e Silveira Sociedade de Advogados - BANCO PAN S.A. - Publicação r.decisão fls. 3/4 ao advogado Dr.
Bernardo Buosi OAB/SP: 227.541: "
Vistos.
Consigno que no presente incidente deverá ser observada a Lei nº 15.109 de 13 de março de 2025, razão pela qual a taxa judiciária prevista no art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/2003, deverá ser cobrada após a satisfação do crédito exequendo.
Na forma do artigo 513 §2º, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int." - ADV: BRENNO PANÍCIO ARAÚJO (OAB 466155/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP) -
25/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 02:08
Suspensão do Prazo
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25/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 07:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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