TJSP - 0029426-58.2024.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:43
Autos no Prazo
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29/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0029426-58.2024.8.26.0053 (processo principal 0031955-11.2021.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - José Renato Pereira -
Vistos.
Observo que a presente execução também abarca os honorários advocatícios devidos aos procuradores, conforme se depreende da planilha de fls. 175/177.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deferida ao autor na fase de conhecimento não se estende aos seus patronos, ante seu caráter personalíssimo, sendo de rigor o recolhimento da taxa judiciária em relação aos honorários.
De acordo com o inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/23, é devida taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, no momento do peticionamento de instauração do cumprimento de sentença de obrigação de pagar, a partir de 03/01/2024, respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs.
Assim, no prazo de quinze dias, em emenda, deverá a parte exequente recolher a referida taxa mediante guia DARE, no que tange aos honorários advocatícios, nos termos do item 8 do Comunicado Conjunto nº 951/23 da Presidência do TJSP e da CGJ, e, por conseguinte, incluir o seu valor na memória de cálculo (art. 4º, parágrafo 13, da lei supra), além de incluir os valores que a parte exequente deixou de recolher por ser beneficiária da justiça gratuita, incluindo-se também a taxa para instauração do cumprimento de sentença para fins de ressarcimento pela executada, a qual, enquanto parte vencida, não é isenta do pagamento.
Por fim, o descumprimento importará no arquivamento provisório do incidente e, ainda, caso não recolhida a aludida taxa no prazo de 30 (trinta) dias, na expedição pela serventia de certidão para inscrição em dívida ativa.
Intimem-se. - ADV: ALINE MELINA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 194765/MG) -
28/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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30/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:13
Autos no Prazo
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01/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:11
Autos no Prazo
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20/02/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 16:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 11:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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