TJSP - 0006275-65.2024.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006275-65.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1000457-23.2021.8.26.0020) (processo principal 1000457-23.2021.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Rozinete Helena Mazzini - Banco BMG S/A -
Vistos.
Cuida-se de petição apresentada pela exequente Rozinete Helena Mazzini em face do Banco BMG S/A, na qual sustenta que o pagamento do débito ocorreu de forma intempestiva, após o prazo de quinze dias previsto no art. 523, caput e § 1º, do CPC, requerendo, assim, a incidência da multa e honorários advocatícios de 10%. É o sucinto relatório.
Decido.
Razão à parte exequente.
O artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento, iniciando-se em seguida a expropriação dos bens do executado.
A incidência da multa e dos honorários advocatícios decorre automaticamente do pagamento realizado após o prazo legal, constituindo direito indisponível da parte credora, não podendo ser afastada pela mera satisfação posterior da obrigação.
O instituto visa desestimular a resistência injustificada do devedor e assegurar a efetividade da execução.
Considerando que o documento de fls. 130 demonstra o pagamento realizado em data posterior ao prazo final estabelecido, impõe-se o reconhecimento do direito da exequente aos acréscimos legais previstos no mencionado dispositivo legal.
Assim traga a parte exequente a planilha atualizada do débito remanescente no prazo de 15 dias.
Após intime-se a executada para o pagamento ou impugnação também em 15 dias.
Destaque-se a importância do protocolo de petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. - ADV: ROGERIO NAPOLEÃO (OAB 506928/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ROGERIO NAPOLEÃO (OAB 39643/SC) -
02/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 13:47
Recebida a Petição Inicial
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26/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:48
Apensado ao processo
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25/09/2024 15:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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