TJSP - 1006535-42.2024.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006535-42.2024.8.26.0565 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Jonas Luiz de Souza Junior -
Vistos.
O artigo 59, § 1º, IX da Lei 8245/91 estabelece o que segue: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: . . .
IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009).
Da análise do processo para apreciação do petitório de fls. 60/61, observa-se que a ação de despejo tem por fundamento a falta de pagamento e no contrato de locação firmado entre as partes (fls. 03/05), não consta qualquer garantia, dentre aquelas previstas no artigo 37 do referido estatuto legal.
Em que pese a referência à fiança, conforme fls. 05, observa-se que não houve identificação de qualquer garantidor, a autorizar o reconhecimento da inexistência da garantia.
Portanto, recebo o pedido de fls. 60/61 como concessão de medida liminar de despejo, com fundamento no preceito legal acima destacado, entretanto, mostra-se necessário o oferecimento de caução por parte do autor/locador, correspondente a três vezes o valor do último aluguel.
Concedo ao autor o prazo de 05 dias para a formalização da caução e, após, tornem conclusos para ulterior deliberação acerca do pedido liminar de despejo.
Sem prejuízo, cite-se o réu Gilberto Fernandes da Silva Neto, por oficial de justiça, junto ao endereço indicado às fls. 60/61, ou seja, Avenida Coopacal, 13, Lotto Araca, Timbauba/PE, expedindo-se carta precatória para essa finalidade, com a intimação do autor para distribuição e comprovação nos autos no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: JONAS LUIZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 190968/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2025 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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15/04/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 19:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 19:20
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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07/11/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 19:19
Juntada de Mandado
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04/09/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 10:55
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2024 21:26
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
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23/08/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 15:04
Ato ordinatório
-
21/08/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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