TJSP - 1089014-42.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 13:01
Juntada de Petição de Réplica
-
22/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2025 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 21:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089014-42.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Restabelecimento - Walter Henrique Figueiredo da Silva -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio de plataforma não identificada, a qual, aparentemente, não possui credenciamento junto à ICP-Brasil.
Quanto à validade de assinaturas digitais realizadas por meio de plataformas não integrantes da cadeia da ICP-Brasil, registro que a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do parecer aprovado pelo Desembargador Corregedor Francisco Loureiro, publicado no DJE de 02/08/2024 (fls. 06/10), reconheceu a possibilidade de aceitação desses instrumentos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem a eles se oponha, em especial o Juiz de Direito, sem prejuízo de eventual análise jurisdicional quanto à autenticidade.
Com base nesse entendimento e em atenção ao poder geral de cautela, reputo prudente a exigência de elemento adicional de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento complementar apto a corroborar a autenticidade da outorga (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP) -
29/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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