TJSP - 0003875-56.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 09:23
Conclusos para despacho
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12/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003875-56.2025.8.26.0016 (processo principal 1017048-67.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Jorgelina Gomblan Melgarejo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por JORGELINA GOMBLAN MELGAREJO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA., visando o cumprimento de obrigação de fazer (bloqueio de conta de WhatsApp) e a cobrança de multas diárias (astreintes).
A executada opôs Embargos à Execução, alegando inexigibilidade da obrigação e da multa, impossibilidade técnica de cumprimento e excesso de execução.
Fundamento e Decido.
A executada requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, com fundamento no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil.
Embora o juízo esteja garantido pela apólice de seguro garantia (fls. 32-47), os argumentos apresentados pela executada não demonstram a relevância jurídica apta a justificar a suspensão dos atos executivos, especialmente considerando a coisa julgada e a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
A executada reitera as teses de ilegitimidade passiva e inviabilidade de cumprimento da obrigação de bloquear a conta de WhatsApp.
Contudo, tais argumentos já foram exaustivamente debatidos e definitivamente superados na fase de conhecimento, consolidando-se sob o manto da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.
A sentença transitada em julgado confirmou a tutela de urgência, estabelecendo a responsabilidade da executada.
Ademais, é amplamente reconhecido que o WhatsApp LLC e o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integram o mesmo grupo econômico (Meta Platforms, Inc.), o que afasta a alegação de ausência de ingerência.
Assim, a argumentação da executada carece de fundamento e contraria a autoridade da coisa julgada.
A executada alega que a conta de WhatsApp da Exequente estaria "aparentemente inativa" desde 01 de julho de 2025, o que afastaria a exigibilidade da multa.
No entanto, a petição inicial do cumprimento de sentença (fls. 10 destes autos) demonstrou que, em 19 de dezembro de 2024, a conta ainda estava ativa e sendo utilizada por terceiros invasores, muito após o prazo para cumprimento da liminar (agosto de 2024) e da sentença (novembro de 2024).
A "consulta pública" tardia da executada não comprova o cumprimento da ordem judicial de bloqueio nos prazos estabelecidos, mas sim a persistência da inércia.
A obrigação era de promover o bloqueio, e não apenas constatar a inatividade, que pode ter ocorrido por fatores alheios à ação tempestiva da executada.
Por sua vez, em que pese a exigibilidade da multa diária, no tocante a obrigação de fazer também pretendida, entendo que restou prejudicada, diante da superveniente inatividade da conta no whatsapp, que não foi contestada pela parte exequente.
Por fim, passo a analisar a alegação de excesso à execução.
A executada Facebook Brasil insurge-se contra o valor das multas diárias, pleiteando seu afastamento ou redução, alegando excesso de execução e que a sentença não aplicou uma "nova multa".
As astreintes, ou multa cominatória, são um instrumento processual de coerção indireta, previstas no artigo 536 do Código de Processo Civil, que visam compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer, conferindo efetividade às decisões judiciais.
No caso em análise, a tutela de urgência deferida em 29 de julho de 2024 (fls. 102 do processo principal) determinou o bloqueio da conta de WhatsApp, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
A executada foi intimada em 01 de agosto de 2024, e o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento encerrou-se em 06 de agosto de 2024.
A partir de 07 de agosto de 2024, iniciou-se a contagem da multa diária.
A sentença de mérito, proferida em 26 de novembro de 2024 (fls. 274-277 do processo principal), confirmou as tutelas de urgência conferidas em favor da autora, mas não estabeleceu nova incidência de multa ou novo limite para as astreintes.
A confirmação da tutela de urgência na sentença não implica a fixação de uma nova multa, mas sim a ratificação daquela já imposta em sede de liminar.
Assim, a multa diária incidiu pelo descumprimento da tutela de urgência até a prolação da sentença, atingindo o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A pretensão da exequente de cobrar um segundo período de multa, totalizando R$ 100.000,00, não encontra respaldo no título executivo judicial, que apenas confirmou a tutela de urgência e a multa a ela atrelada, sem determinar nova incidência.
Portanto, há excesso de execução quanto ao valor das astreintes, que deve ser limitado a R$ 50.000,00.
Por fim, a Exequente requereu a condenação da executada ao pagamento da multa de 10% sobre o valor do débito executado, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, pela ausência de pagamento voluntário das astreintes.
Contudo, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC não incide sobre o valor das astreintes.
As multas cominatórias (astreintes) já possuem natureza coercitiva e punitiva pelo descumprimento da obrigação de fazer, não se confundindo com a multa por ausência de pagamento voluntário de quantia certa decorrente de condenação principal.
A aplicação cumulativa de ambas as multas sobre o mesmo fato gerador (descumprimento) configuraria bis in idem e desvirtuaria a finalidade das astreintes.
Assim, indefiro o pedido de incidência da multa de 10% do artigo 523, §1º, do CPC.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 52 da Lei nº 9.099/95, JULGO parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA.para RECONHECER o excesso de execução e, consequentemente, LIMITAR o valor das multas diárias (astreintes) ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao descumprimento da tutela de urgência.
No mais, no tocante a obrigação de fazer, imperiosa a extinção do feito, diante da inatividade da conta de Whatsapp.
No prazo de 15 dias, apresente o exequente planilha atualizada do débito, bem como requeira o necessário ao prosseguimento do feito.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO (OAB 489221/SP) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos à execução
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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