TJSP - 1064077-98.2024.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1064077-98.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Cléa Silva de Souza Bento - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora em receber os adicionais por tempo de serviço, quinquênios, com base na sua remuneração mensal, assim entendida como a soma dos vencimentos e gratificações de natureza genérica que a ele se incorporam, com a inclusão da "Gratificação Executiva e de 50% do Prêmio Incentivo (parte fixa), bem como condenar o requerido ao pagamento das respectivas diferenças apuradas, vencidas e vincendas, com reflexos legais pertinentes e devido apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal.
Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, cujas parcelas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E a partir do seu vencimento e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança) desde a citação, tudo até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021.
O valor da execução fica limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda (60 salários-mínimos) ao tempo do ajuizamento da ação, devidamente atualizado.
Com base na documentação juntada (fls. 61/69), defiro a gratuidade à parte autora.
Anote-se.
Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa (ou 1,5% após 03/01/2024 em razão da Lei Estadual nº 17.785 de 03/10/2023), observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP) -
25/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/05/2025 16:17
Mudança de Magistrado
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13/05/2025 15:47
Mudança de Magistrado
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13/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:14
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 06:54
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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