TJSP - 1001535-10.2025.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001535-10.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Daniela Cristina Mariano - A autora pleiteia diferenças salariais a partir de 25/01/2007 e propôs a presente demanda em 16/01/2025.
Junta planilha de cálculos com parcelas de 01/2023 a 05/2024 (fls. 154).
No tocante à prescrição, alegada pela ré, em preliminar, deve-se asseverar que em se tratando de prestações de trato sucessivo, o fundo de direito não é atingido pela prescrição quinquenal contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, na medida em que, a cada pagamento, o direito se renova.
Este é o entendimento da Súmula 85 do STJ:Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Portanto, nãoocorre a prescriçãodo fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidashá mais de cinco anos.
Considerando que a demanda foi ajuizada em 16/01/2025, está prescrita a pretensão em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento, isto é, as parcelas vencidas antes de 16/01/2020.
Além disso, no Juizado Especial não é possível análise da causa sem que o autor faça pedido líquido, salvo excepcionalmente quando não for possível determinar a extensão da obrigação (art. 14, §2º, Lei 9.099/95), o que não é o caso da presente demanda. É necessário, portanto, que haja adequação do pedido e do valor da causa, para corresponder ao proveito econômico pretendido.
Admissível, no entanto, o valor da causa por estimativa, por meio de mero cálculo aritmético, utilizando-se o último holerite do servidor para calcular a diferença salarial pleiteada, multiplicando-se pelo período objeto da demanda, observando-se o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.153/2009 (parcelas vencidas e vincendas).
Por fim, ressalta-se que com a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024, de 26/09/2024, em vigor a partir de 1º/01/2025, essa data passa a ser o termo final de recebimento da referida gratificação para os ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, eis que houve a unificação das carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que foram transformados em Policiais Penais, havendo a expressa exclusão do pagamento da GESS à referida categoria.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo indicar o valor da causa correspondente ao proveito econômico, apresentando planilha de cálculos, conforme acima explicitado, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, do CPC/2015).
Com a manifestação da autora, manifeste-se a ré, em 30 dias.
Após, tornem para sentença.
Intime-se. - ADV: CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP) -
25/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 17:07
Mudança de Magistrado
-
13/05/2025 16:08
Mudança de Magistrado
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08/05/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 09:33
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 10:51
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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