TJSP - 1003358-19.2025.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:11
Apensado ao processo
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26/08/2025 16:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003358-19.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Angela Vieira Pimentel - Em face do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil em relação a ela.
No mais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora à inclusão de 50% do "Prêmio Incentivo" (parte fixa) na base de cálculo do adicional temporal, quinquênios, bem como condenar o requerido ao pagamento das respectivas diferenças apuradas, vencidas e vincendas, com os reflexos legais de direito e o devido apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal.
Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, cujas parcelas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E a partir do seu vencimento e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança) desde a citação, tudo até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021.
O valor da execução fica limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda (60 salários-mínimos) ao tempo do ajuizamento da ação, devidamente atualizado.
Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição(artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa (ou 1,5% após 03/01/2024 em razão da Lei Estadual nº 17.785 de 03/10/2023), observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
P.I.C. - ADV: CRISTIANO JESUS DA CRUZ SALGADO (OAB 281112/SP) -
25/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 16:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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31/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:13
Mudança de Magistrado
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30/01/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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