TJSP - 1503734-57.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 18:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/09/2025 18:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/08/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503734-57.2025.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Xoara Valle Mendes -
Vistos.
Conforme extrato de fls.32/34, o valor bloqueado se trata de aposentadoria da parte executada.
O artigo 833, IV do CPC, estabelece que são impenhoráveis: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Observando que o valor de aposentadoria da parte executada não supera 2 salários-mínimos, fato que não permite mitigar a proteção do art. 833, IV, do CPC, bem como que, pelo extrato de fls.36/41, ela não recebe outros valores na conta em que houve a constrição, defiro o desbloqueio do valor.
Providencie a serventia o desbloqueio.
Anote-se o prazo mínimo de 05 dias úteis, a partir da data do protocolo da ordem no sistema SISBAJUD pela serventia judicial, para cumprimento do desbloqueio pela instituição bancária.
Anoto à parte executada que o ente público desta Comarca possui leis de parcelamento e eventual requerimento poderá ser feito junto à Administração Pública.
Sem prejuízo, a fim de viabilizar a quitação do débito, concedo o prazo de 30 dias para que a parte executada promova o parcelamento do débito junto ao Município, sob pena de prosseguimento da execução com penhora do imóvel que originou o débito de IPTU e posterior leilão.
Na inércia do executado, intime-se o exequente, por ato ordinatório, para se manifestar em termos de prosseguimento, trazendo aos autos certidão de matrícula do imóvel para fins de penhora.
Manifeste-se a parte exequente em 30 dias.
Intime-se. - ADV: NORBERTO RODRIGUES DA COSTA (OAB 353713/SP) -
27/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:23
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
26/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:10
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 04:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:38
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 12:38
Recebida a Petição Inicial
-
26/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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