TJSP - 1008359-71.2025.8.26.0348
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Maua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008359-71.2025.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Naira Moreira da Silva - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1 - Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 354, caput, do CPC. 2- Fica desde já indeferido eventual pedido de gratuidade.
Com efeito, a parte autora é servidor público, ou seja, percebe remuneração de maneira estável e superior ao salário mínimo nacional.
Além disso, a demanda não envolve direitos fundamentais ou de grande quantia,enãohá custas em primeira instância no sistema do juizado. 3- Mais bem visto o processo, é hipótese de reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Cível para o julgamento da lide.
Está demonstrado nos autos que a parte ativaé servidor público estadual, lotado em outra Comarca que não Mauá (fls. 95 e 104).
Tratando-se de servidor público, há previsão legal expressa acerca do domicílio para o presente caso, nos termos do que dispõe o artigo 76 do Código Civil,inverbis: Art. 76: Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público,o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único.
O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções;o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença - ressaltei.
Portanto,oservidor público/militaraqui em questão possui domicílio NECESSÁRIO, ou seja, obrigatório, no local em que serve ou presta seus serviços.
Esta regra está prevista de modo expresso na legislação civil, advertindo-se que a inobservância de tal regramento pode acabar por permitir, pela via oblíqua, afronta ao princípio do juiz natural, de modo que a parte possa escolher a unidade judiciário em que pretende litigar.
Nesse sentido: Conflito negativo de competência - Ação de cobrança proposta por Policial Militar em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo Processo extinto sob a alegação de incompetência territorial Conflito negativo de competência verificado Foro do domicílio do autor é competente para processar e julgar o feito (art. 52, parágrafo único, CPC) Autor servidor e, portanto, com domicílio necessário no local em que exerce suas funções (art. 76, CC) Autor lotado na Comarca da Capital Competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito Conflito procedente pra declarar a competência do Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0021990-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Guilherme G.Strenger(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da FazendaPública; Data do Julgamento: 14/08/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Disputa de competência entre Juizados Especiais.
Hipótese que não enseja a incidência do art. 696, inciso VII, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, a deslocar a competência para a solução do incidente para o Colégio Recursal.
Juizados pertencentes a Colégios Recursais distintos, prevalecendo a regra prevista no artigo 74 do Provimento nº 2.203/2014 do E.
Conselho Superior da Magistratura.
Ação declaratória cumulada com pedido condenatório.
Defensor Público Estadual que busca ver reconhecido o direito a perceber os adicionais por tempo de serviço sobre a integralidade de seus vencimentos, bem como a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento dos valores porventura devidos a esse título.
Inicial ajuizamento da demanda na Comarca de Botucatu, onde o feito acabou extinto sem resolução do mérito ao argumento de que o domicílio do autor seria em Avaré, onde exerce suas funções.Repropositurada demanda em Avaré, onde foi novamente extinta sem exame do mérito, ao fundamento de que a residência do autor fica em Botucatu.
Conflito negativo de competência configurado, ante a expressa recusa de ambos os Juízos em conhecerem, processarem e julgarem a causa.
Competência que, na espécie, cabe ao Juízo de Avaré, local do domicílio necessário do requerente, servidor público.
Inteligência do artigo 76, parágrafo único, do Código Civil.
O fato de o autor, ora suscitante, ter ou não autorização do Defensor Público-Geral para residir em Botucatu e não em Avaré, onde atua,é tema estranho à lide, que deve ser tratado na esfera administrativa, se o caso.
De qualquer forma, não se vê nenhum absurdo no fato de o autor residir em Botucatu e atuar em Avaré, visto tratarem-se de Municípios vizinhos e Comarcas contíguas.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, ora suscitado. (TJSP; Conflitode competência cível 2009099-62.2020.8.26.0000; Relator (a): IssaAhmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Avaré - Vara do Juizado Esp.
Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/04/2020; Data de Registro: 14/04/2020).
Conflito negativo de competência.
Ação proposta por Policial Militar em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, discutindo questões relativas ao cargo público que ocupa.
Processo extinto por duas vezes, sob a alegação de incompetência territorial.
Conflito negativo de competência verificado.
Foro do domicílio do autor é competente para processar e julgar o feito (art. 52, parágrafo único, CPC).
Autor que, na qualidade de servidor público, tem domicílio necessário no local em que exerce suas funções (art. 76, CC).
Autor lotado na Comarca da Capital, hipótese que resulta na competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito.
Conflito procedente.
Competência do Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0022950-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana LuciaRomanholeMartucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2019).
Recurso inominado - Sentença que extinguiu o processo pela incompetência territorial - Aplicação do disposto no artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 - Requerente é Policial Militar e exerce as funções na Comarca da Capital - Domicílio necessário (artigo 76 do Código Civil) - Matéria de ordem pública Competência da Comarca da Capital Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018112-80.2018.8.26.0224; Relator (a): Rodrigo de Oliveira Carvalho; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2019). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA instaurado pela parte.
Ação ordinária, objetivando o recebimento de valores não pagos alusivos ao adicional de local de exercício e ao adicional de insalubridade.
Demanda distribuída na 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
Extinção do processo, sob fundamento de incompetência territorial.Nova ação ajuizada perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, repetindo o mesmo pedido e causa de pedir, contra a mesma parte.
Sentença julgando extinto o feito, nos termos do artigo 51, inciso III, da lei nº 9.099/95.
Pleito para que seja declarado qual dos juízos é o competente para processar e julgar a demanda.
Juízos que se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência para julgar o feito.
Incidência do art. 66, II, do CPC.
Ação ajuizada por funcionário público, lotado na capital, contra a Fazenda Estadual.
Competência do foro do domicílio do autor (artigo 52, parágrafo único, do CPC).
Autor que detém domicílio necessário.
Inteligência do artigo 76 do Código Civil.
Sentença extintiva, proferida pelo juízo incompetente, declarada inválida.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e a invalidade da sentença proferida pelo juízo incompetente. (TJSP; Conflito de competência 2062047-49.2018.8.26.0000; Relator (a):IssaAhmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018).
MANDADO DE SEGURANÇA Servidora Pública Estadual - Pretensão de ser interrogada na Comarca de sua residência Estado de saúde que impede o comparecimento ao Fórum de Cubatão Impossibilidade Servidora que reside em São Vicente e exerceu a função de Escrevente Técnico Judiciário junto ao Fórum da Comarca de Cubatão por anos Endereço necessário do servidor público que, nos termos do artigo 76 do Código Civil, é o local em que exerce suas funções - Infrações capituladas no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais Processo Administrativo que deve ser presidido pelo Juiz Corregedor Resolução nº 93/1995 que veda a expedição de carta precatória, salvo motivo relevante Inexistência de impedimento à locomoção da impetrante Inaplicabilidade da exceção do parágrafo único do artigo 336 do Código de Processo Civil Ausência de direito líquido e certo amparável pela via mandamental Segurança denegada. (TJSP; Mandadode Segurança Cível 0100078-85.2012.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/10/2012; Data de Registro: 25/10/2012).
Havendo regra expressa, o equívoco da parte autora em demandar perante este Juízo padece de amparo legal, motivo pelo qual a ação deve ser extinta.
Cumpre observar que, no âmbito do Juizado Especial, em virtude dos princípios informativos do sistema, possível o reconhecimentode ofícioda incompetência territorial, nos termos dos enunciados,inverbis: Enunciado 21 do FOJESP: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Observe-se que não há maiores dificuldades para o exercício do direito de ação, especialmente quando o ajuizamento da demanda é feito por meio eletrônico, sem necessidade de deslocamento ao fórum, seja pelo Advogado ou pela parte, ainda mais em casos onde, aparentemente, não há sequer instrução oral do feito.
E, mesmo que houvesse, há ainda a possibilidade de realização por meio detele-audiências.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, ficando revogada eventual medida de urgência tomada.
Não há que se falar em despesas, custas processuais ou verba honorária, tendo em vista o que estabelecem osarts. 54, caput e 55, caput da Lei n° 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP) -
27/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:41
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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27/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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