TJSP - 4021363-92.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 4021363-92.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTAO ADMINISTRACAO E PESQUISA EM SAUDE - IGAPSADVOGADO(A): DANIEL SILVA BRANDÃO (OAB SP313766) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A Súmula 481, do STJ, estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É necessário, no entanto, que a alegada hipossuficiência financeira da empresa reste claramente comprovada nos autos por meio de documentos idôneos trazidos pela peticionária.
A respeito do tema, vale citar o seguinte aresto do C.
STJ, que demonstra que sequer a decretação da falência de uma empresa é um fato suficiente para, por si só, fazer presumir que pessoa jurídica faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MASSA FALIDA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50) HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 2.
Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a “massa falida” já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da “precária” saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria “falta” ou “perda” dessa saúde financeira. 3.
Destarte, não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4.
A massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: REsp 148.296/SP, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel.
Min.
Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03- 05-1985). 5.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no Ag 1292537 / MG; Relator Ministro LUIZ FUX; Primeira Turma; DJ 05/08/2010) [Grifo nosso].
No caso em apreço, verifica-se que não há nos autos documentos que comprovem a situação de impossibilidade financeira anunciada.
O juízo deve se convencer da impossibilidade econômica e financeira da pessoa jurídica por meio do estudo de balanços contábeis ou qualquer outro documento idôneo apto a comprovar o fluxo de caixa da empresa, o ativo e passivo existente, os lucros e/ou prejuízos do período, circunstâncias que deverão fundamentar a procedência do pedido, o que não ocorreu na hipótese concreta.
Pelo contrário, os documentos apresentados indicam movimentação bancária milionária, inclusive com transferência de recursos para outras contas da própria pessoa jurídica, cujos extratos foram omitidos.
Ademais, insta salientar que a empresa pôde arcar com os honorários de seus patronos, o que faz presumir que igualmente teria condições de arcar com o pagamento das custas iniciais.
Diante deste quadro, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Pelos mesmos motivos, indefiro, desde já, o pedido de parcelamento e diferimento das custas.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
O recolhimento das custas deve ser feito por meio da geração de guias diretamente no sistema eproc.
A comunicação do pagamento será realizada pelo banco e importará em criação automática de evento no momento da compensação bancária.
Para mais informações, acessar o Portal Nacional de Conhecimento do Eproc.
Int. -
03/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:40
Gratuidade da justiça não concedida
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03/09/2025 13:09
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:54
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Embargos à Execução
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03/09/2025 10:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CENTRAL13CIV02 para CENTRAL31CIV02)
-
02/09/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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