TJSP - 0016036-74.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016036-74.2024.8.26.0100 (processo principal 1047485-38.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Getulio Jose dos Santos - Pedro John Meinrath - Espólio -
Vistos.
Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos da ação de inventário do espólio executado.
No presente caso, a dívida foi contraída pelo de cujus, razão pela qual a responsabilidade recai sobre o espólio, nos termos do art. 597 do Código de Processo Civil, que dispõe: 'O espólio responde pelas dívidas do falecido, até o limite das forças da herança'.
Complementa o art. 1.997 do Código Civil: 'A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe couber'.
Dessa forma, é incabível a penhora no rosto dos autos do inventário, medida que esta somente se justifica quando o devedor é um dos herdeiros, e não o próprio espólio.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que deferiu a penhora de imóveis do espólio na demanda executiva - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO (ESPÓLIO) - Descabimento - Dívida contraída pessoalmente pelo de cujus e não por seus herdeiros - Possibilidade da penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio - Incabível a penhora no rosto dos autos do inventário do espólio do executado falecido, por dívida por ele contraída e não de seus herdeiros, sendo irrelevante para esse fim a opção do exequente pela habilitação nos autos do inventário ou o prosseguimento da demanda executiva relativamente aos bens do espólio - Habilitação do crédito no inventário é mera faculdade conferida ao credor - Inteligência dos artigos 642 e 779 do CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO - Interposto contra o despacho do Relator que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento - RECURSO PREJUDICADO, ante o julgamento do principal. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2069235-83.2024.8.26.0000 Osasco, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão agravada que, em cumprimento de sentença proferida em embargos à execução, manteve a ordem de penhora no rosto dos autos do processo de inventário.
Insurgência do executado.
Alegação de que "os bens perseguidos são do próprio espólio, de forma que a penhora no rosto dos autos não se justifica", pois "o que se quer penhorar são bens do executado e não o direito a ser transferido naqueles autos".
Pretensão de extinção do processo por perda de objeto e ausência de pressuposto válido e regular, diante do falecimento do executado.
Parcial razão.
Penhora no rosto dos autos de inventário que é cabível em execução contra herdeiro, por obrigação própria, mas não por obrigação originária de dívida do de cujus.
Incabível o deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos do inventário do espólio do executado falecido, por dívida contraída por ele, nos termos do título executado na ação de origem, por se tratar de dívida do próprio de cujus devedor e não de seus herdeiros, sendo, irrelevante, para esse fim a opção da parte exequente pela habilitação em autos de inventário ou prosseguimento da execução relativamente aos bens do espólio.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Pleito de extinção do feito que não comporta acolhimento.
Parte agravada que possui a opção de realizar a habilitação em autos de inventário ou prosseguimento da execução relativamente aos bens do de cujus.
Parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos do inventário do espólio do executado falecido.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21705535120208260000 SP 2170553-51.2020.8.26.0000, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 16/02/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1.
Dívida contraída pelo de cujus.
Penhora no rosto dos autos de inventário.
Impossibilidade.
A penhora no rosto dos autos do inventário somente será possível caso o devedor seja um dos herdeiros, pois se trata de constrição que recairá nos bens ou direitos que a eles couberem no processo de inventário, sendo inviável quando o executado é o próprio espólio, em razão de dívida contraída pelo "de cujus".
Compete ao credor a escolha entre requerer o pedido de habilitação de crédito no inventário ou dar continuidade à execução, com a realização de atos expropriatórios que alcancem os bens do inventário - artigo 642, CPC .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51983040920238090071 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifamos) Diante disso, a penhora no rosto dos autos do inventário somente se justifica quando o devedor é um dos herdeiros, o que não é o caso dos autos.
A constrição patrimonial deve recair diretamente sobre os bens do espólio, ou, alternativamente, o credor poderá promover a habilitação do crédito nos autos do inventário, conforme prevê o art. 642 do CPC.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil, em 15 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER (OAB 336199/SP), GETULIO JOSE DOS SANTOS (OAB 71688/SP) -
02/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 19:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:54
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
31/03/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 01:59
Arquivado Provisoriamente
-
23/09/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 19:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/06/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2024.
-
18/04/2024 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 07:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004554-30.2025.8.26.0019
Jonas Lopes de Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Mariana Matias Rosario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 12:04
Processo nº 4000798-59.2025.8.26.0019
Victor Hugo Vaz Storch
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1013856-71.2024.8.26.0196
Prolheti &Amp; Cia LTDA ME
Sara de Oliveira Ribeiro
Advogado: Paulo Sergio de Oliveira Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2024 16:08
Processo nº 1083889-93.2025.8.26.0053
Renata Marsiglio de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leandro Zecchin das Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 16:37
Processo nº 1500098-02.2025.8.26.0626
Justica Publica
Kevin Matheus Pereira Xavier
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 10:11