TJSP - 1500271-10.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500271-10.2025.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marcia Pereira de Moraes -
Vistos.
Homologo o acordo e, nos termos do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional e do artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o curso do processo até o cumprimento do acordo ou até eventual notícia de inadimplência.
Considerando que o acordo foi feito por terceiro ( fls.60), o qual confessou a totalidade do débito, proceda-se o desbloqueio dos valores constritos em nomes dos executados.
Os embargos não podem ser conhecidos no bojo da própria execução porque há previsão legal expressa de que se trata de ação autônoma a ser distribuída por dependência à execução (artigo 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil e artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça).
O peticionamento eletrônico obrigatório através do portal E-SAJ para os processos das competências Execução Fiscal Estadual e Execução Fiscal Municipal foi objeto do Comunicado 183/2014, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça.
O simples protocolo da petição não tem o condão de interromper o prazo para a interposição dos Embargos à Execução Fiscal porque ocorreu na vigência da obrigatoriedade do protocolamento eletrônico e a correta formação do processo é responsabilidade do próprio advogado.
Assim, com base no princípio da fungibilidade, recebo os embargos à execução fiscal de folhas retro como exceção de pré-executividade.
Proceda a Serventia à recategorização da peça junto ao SAJ, para que passe a constar como exceção de pré-executividade.
No mais, intime-se a Fazenda Pública para manifestação sobre a exceção de pré-executividade, no prazo legal.
Intime-se. - ADV: CÉLIA REGINA NUNES MÓDOLO FOLTRAN (OAB 265252/SP) -
27/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:18
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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26/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
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16/08/2025 23:35
Juntada de Petição de embargos à execução
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16/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 16:51
Autos no Prazo
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16/06/2025 12:05
Autos no Prazo
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16/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:42
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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12/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 07:08
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:14
Expedição de Carta.
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07/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:10
Expedição de Carta.
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06/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:10
Expedição de Carta.
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06/03/2025 16:09
Recebida a Petição Inicial
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06/03/2025 06:50
Conclusos para decisão
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06/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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