TJSP - 1001804-54.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001804-54.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Maria Claudia Milani -
Vistos.
Primeiramente, DETERMINO que seja cumprido, no prazo de 15 (quinze) dias, o que prevê o enunciado 11 do Comunicado 424/24: "A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável.".
Essa medida faz-se necessária, independentemente do débito estar prescrito ou não.
No mais, este juízo como regra, adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento (cf.
Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos.
Tendo sido determinado à parte autora que, para apreciação do pedido de gratuidade, apresentasse cópias das duas últimas declarações de renda (completas), e comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, houve manifestação às fls. 92/111, contudo deixou de apresentar parte da documentação solicitada, em especial o relatório CCS, que revelaria todos os relacionamentos existentes com instituições financeiras, de modo que não há como determinar se foram disponibilizadas informações de todas suas contas bancárias.
Reportando-me aos termos da decisão de fls. 85/87, bem como considerando que o autor não apresentou toda a documentação solicitada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Ao requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais incidentes na espécie (taxa judiciária e despesas de citação), no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290 do NCPC).
Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), FÁBIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB 411159/SP) -
29/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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12/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 08:58
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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