TJSP - 0026331-42.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0026331-42.2025.8.26.0002 (processo principal 1092910-23.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados - Allianz Seguros S/A -
Vistos. 1)Nos termos do art. 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2)Após devidamente intimado o executado e transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Anote-se que eventual alegação de excesso de execução deverá vir acompanhada da planilha de cálculo, sob pena de serem reputados corretos os cálculos apresentados pela parte exequente. 3)Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do parágrafo 1º. 4)Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, sob pena de indeferimento do pedido. 5)Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, por meio de petição, ou diretamente à serventia a expedição das certidões previstas nos artigos 517 e 828, que servirão também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 6)Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação, tendo sido devidamente a parte executada, deverá a parte exequente promover o prosseguimento da execução, juntando as custas pertinentes aos requerimentos que exigirem recolhimento prévio, no prazo de 15 dias. 7)Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 8)Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, juntamente com a planilha atualizada do débito, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento do cumprimento de sentença para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC).
Intime-se. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 99455/MG), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
25/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:39
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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25/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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