TJSP - 1011198-23.2024.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 11:59
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
21/09/2025 19:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:34
Mantida a Decisão Anterior
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09/09/2025 17:32
Conclusos para despacho
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30/08/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011198-23.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Lucia da Silva - Parana Banco S/A -
VISTOS.
Maria Lucia da Silva pretende, em breve síntese, o reconhecimento de fraude bancária havida na contratação de empréstimo junto à instituição financeira e consignado em seu benefício previdenciário, pugnando pela repetição de indébito e indenização pelos danos sofridos.
Ora bem, a Lei nº 10.820/2003, dispondo sobre a autorização para desconto de prestação em folha de pagamento, previu quanto à possibilidade da consignação em benefício previdenciário e assistencial o que segue: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata oart. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 1oPara os fins docaput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias. § 2oEm qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas nocaputdeste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.(Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004).
Por outro lado, o Decreto nº 10.995/2022 ao aprovar a estrutura regimental do INSS, disciplinou: Art. 2º Ao INSS compete operacionalizar: I - o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios e os serviços previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; II - o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios assistenciais previstos na legislação; e III - o reconhecimento do direito e a manutenção das aposentadorias e das pensões doregime próprio de previdência social da União, no âmbito das autarquias e das fundações públicas, nos termos do disposto noDecreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021.
Da leitura dos dispositivos supratranscritos depreende-se ter havido expressa autorização para efetivação de consignação de empréstimos em benefícios previdenciários e assistenciais, cabendo à autarquia previdenciária o controle tanto da retenção quanto do repasse das quantias.
Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais vêm reconhecendo a legitimidade passiva do INSS para responder às demandas que objetivam a declaração de inexigibilidade de débitos, devolução de pagamentos indevidos e indenizações por eventuais danos decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários/assistenciais, sob a alegação ter havido a consignação dos empréstimos sem o consentimento da parte contratante.
São diversos os precedentes nos quais a Corte Superior afirma que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos aempréstimo consignadono benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003.
A ementa do v. acórdão da lavra do Ministro Gurgel de Faria, abaixo transcrita, explicita a controvérsia: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2.
Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)" Citam-se outros precedentes na mesma linha intelectiva: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013, AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015), AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1445011 2014.00.71365-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/11/2016, gRg no REsp 1.335.598/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013.
Os Tribunais Regionais Federais, também, vêm decidindo no mesmo sentido: TRF 1ª Região, Décima Turma, AC 1000405-25.2018.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, PJe 04/06/2025; TRF 2ª Região, Sexta Turma, APELAÇÃO CIVEL - 626951 2009.51.01.026388-4, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R - Data::25/11/2014, TRF 3ª Região, Segunda Turma, APELAÇÃO CÍVEL 5001055-37.2019.4.03.6135, DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, DATA: 10/03/2025; TRF 5ª Região, Primeira Turma, AC - Apelação Civel - 590338 0002127-46.2016.4.05.9999, Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, DJE - Data::03/12/2018, dentre inúmeros outros.
Resta evidente, portanto, que o INSS, na condição de gestor público dos benefícios previdenciários e assistenciais, tem a responsabilidade de zelar pela legitimidade das consignações que autoriza, devendo integrar a relação jurídica estabelecida entre o segurado e o agente financeiro.
Sendo responsável por fiscalizar, organizar e autorizar os descontos dos empréstimos concedidos por instituições financeiras a segurados da Previdência Social, deve o INSS figurar no polo passivo das ações que discutem fatos advindos da operacionalização desses referidos descontos, dada sua condição de litisconsorte, consoante previsão do artigo 113, inciso I do Código de Processo Civil.
Desse modo, reconheço a existência de litisconsórcio necessário edetermino à parte requerente que promova a inclusão do INSS no polo passivo da lide, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com o cumprimento da determinação, providencie a UPJ a retificação dos autos de autuação.
Em seguida, tendo em vista que, consoante artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ouempresa pública federalforem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis Federais da Subseção Judiciária de Americana/SP.
No silêncio ou descumprimento da determinação, venham os autos conclusos para extinção.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. - ADV: ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/07/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 22:45
Juntada de Petição de Réplica
-
15/10/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:06
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2024 07:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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16/08/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 09:14
Conclusos para decisão
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15/08/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/08/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 19:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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