TJSP - 1002466-18.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 13:05
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 12:52
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002466-18.2025.8.26.0666 - Inventário - Inventário e Partilha - Felipe Conegundes Pauluk - - Beatriz de Castro Pauluk - - Miguel de Castro Pauluk -
Vistos.
Determino a EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei a fim de trazer aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, comprovando, desta maneira, estar domiciliada junto a esta Comarca.
Registro que a exigência de comprovante de endereço já foi reconhecida pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo em processo que tramitou perante esta Comarca, senão vejamos: "Limites da jurisdição Artigo 42 do CPC - Princípio do juiz natural Artigo 5º, LIII e XXXVII, da CF88 Competência Territorial Foro competente - Indicação pelo autor Faculdade - Limitação Impossibilidade de escolha de foro diverso Prova da condição Juiz natural Demonstração de domicílio nos limites da jurisdição Art. 101, do CDC c.c. art. 46, do CPC - Inocorrência Não atendimento de determinação judicial de demonstração de domicilio - Ausência de pressuposto processual subjetivo relativo ao Juízo e Foro competente Indeferimento da petição inicial - Artigo 330, II e III, do CPC/73 - Ausência das condições da ação e dos pressupostos válidos e de constituição regular Reconhecimento - Art. 321 c.c. art. 485, IV, do CPC - Condições da ação Legitimidade e interesse processual - Inobservância dos pressupostos processuais objetivos e das condições da ação e explicitação dos elementos da ação (causa de pedir - próxima e remota - e pedido - mediato e imediato) - Impossibilidade Jurídica Reconhecimento - Inobservância dos artigos 17 e 18, do CPC Extinção da ação Não violação de direito Competência e incumbência do órgão da jurisdição, mesmo de ofício, apreciar os requisitos da tutela jurisdicional que diz respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação artigo 485, § 3º e 337, § 5º ambos também do CPC - Observância dos artigos 485, VI, do CPC.
Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.
Recurso não provido"(TJSP; Apelação 1002394-46.2016.8.26.0666; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017) Registro à parte autora que apenas serão admitidas como comprovante de endereço faturas emitidas por concessionárias de serviços públicos (Energia, Água, Gás, Telefonia Fixa ou Móvel) e eventuais contratos de locação em que o demandante figure como locatário.
Para o caso de o requerente residir em imóvel de familiares, somente serão admitidas faturas de concessionárias em nome de ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro.
Por fim, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrando-a na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", bem como carregar os documentos nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: ALEX FABIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 183005/SP), ALEX FABIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 183005/SP), ROSANGELA SILVA MACEDO (OAB 427059/SP), ROSANGELA SILVA MACEDO (OAB 427059/SP), ROSANGELA SILVA MACEDO (OAB 427059/SP) -
29/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:08
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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