TJSP - 1001645-66.2025.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001645-66.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hallan Gonçalves Lopes -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais movida por Hallan Gonçalves Lopes em face Fabiano Ferreira da Silva, atualmente em local incerto e não sabido.
O requerente informa que era proprietário de uma motocicleta Honda/CBX 250 Twister, placa: DVW0G80, vendida ao réu no início de 2024, com o documento assinado e comunicação da tradição no Detran realizada em 18/01/2024.
Alega que tomou conhecimento recentemente de 2 infrações em sua CNH Digital, fls. 26, e através de diligências perante o Detran, descobriu tratar-se de 6 (seis) infrações (AA26332356, AA26332357, AA26332358, AA26332359, AA26332360 e AA26332361), fls. 20/25, em seu nome, com pontuações diversas e multas que totalizam R$ 4.107,33 (quatro mil, cento e sete reais e trinta e três centavos).
Portanto, o réu, além de não transferir o referido veículo para seu nome, também não pagou taxa de licenciamento dos anos de 2023 e 2024.
Requereu a tutela antecipada para que as infrações de trânsito da motocicleta Honda/CBX 250 Twister, placa DVW0G80, a partir de 14/01/2025, sejam retiradas de seu prontuário, bem como para que o órgão de trânsito se abstenha de registrar débitos em seu nome ou abrir processo administrativo para suspensão do seu direito de dirigir. É o relatório.
Comprovada a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
No caso, entendo estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito decorre da documentação apresentada pelo autor, notadamente o comprovante de assinatura e reconhecimento de firma no ATPV/CRV e a comunicação de venda ao DETRAN em 18/01/2024, circunstâncias que evidenciam a efetiva tradição do veículo ao réu.
A partir desse momento, competia exclusivamente ao adquirente promover a transferência do bem em seu nome, nos termos do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, assumindo, por conseguinte, a responsabilidade pelas infrações e encargos que viessem a ocorrer após a data da alienação.
O perigo de dano também se mostra evidente, haja vista a existência de diversas autuações posteriores à tradição, algumas de natureza gravíssima, que já geraram pontuação suficiente para instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do autor, situação que pode lhe causar sérios prejuízos.
Diante disso, a tutela de urgência deve ser concedida para determinar ao DETRAN/SP que suspenda, de imediato, os efeitos das infrações de trânsito registradas em nome do autor após 18/01/2024, data da tradição do veículo, bem como se abstenha de promover qualquer processo administrativo de suspensão do direito de dirigir ou inscrição de débitos relacionados ao referido veículo em nome do autor, até ulterior deliberação deste Juízo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização.
Diante da informação de desconhecimento do endereço do réu, DEFIRO PESQUISA para localização de seu endereço.
Providencie a serventia pesquisas pelos sistemas informatizados: Infojud, Sisbajud, SerasaJud e Petrus, dentre outros eventualmente disponíveis, objetivando a localização de endereço atualizado do requerido.
Obtidos os endereços, proceda-se a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida advertida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: EDUARDO LACERDA CARIN (OAB 215781/MG) -
03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 14:22
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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