TJSP - 1003612-25.2025.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003612-25.2025.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Agencia Noo! Comunicação e Marketing -
Vistos.
A Exequente foi regularmente intimada a recolher o valor das custas iniciais, sob pena de extinção do feito (fls. 39).
No entanto, permaneceu inerte (fls. 42).
Deste modo, ausente pressuposto indispensável ao regular andamento do processo, de rigor a sua extinção.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Custas pela Exequente (5 UFESPs), nos moldes do art. 2°, parágrafo único, XIV, da Lei n. 11.608/03 c/c Provimento CSM 2.739/2024, conforme entendimento que passo a adotar, em consonância com os recentes julgados do E.
TJSP.
Nesse sentido: Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito telefônico e indenização por danos morais.
Não atendimento da determinação para comprovação da hipossuficiência.
Ausência de recolhimento da taxa judiciária.
Extinção com determinação de recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição.
Inteligência do art. 2º, parágrafo único, XIV, da lei 11.608/2003. 1.
Sentença que extinguiu o processo por falta de recolhimento das custas iniciais, mas impôs determinação de recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição. 2.
Recurso do autor insistindo na extinção do processo sem recolhimento da taxa. 3.
Razões de decidir da Turma Julgadora: 3.1.
Gratuidade judiciária: Inadmissibilidade.
Indeferimento da justiça gratuita.
Insistência no deferimento do pedido, mas sem apresentação de novos elementos.
Sentença mantida neste ponto.
Descumprimento de exigência do juízo que tinha por intuito conferir a regularidade da interposição da ação.
Providência legítima e respaldada pelos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024, do NUMOPEDE. 3.2.
Determinação de recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição mantida; 3.3.
A extinção do processo sem resolução do mérito e sem condenação em custas iniciais, não afasta a obrigação de recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição.
Art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual n.º 11.608/03.
Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024, Precedentes. 4.
Dispositivo: Recurso do autor desprovido.
Sentença mantida.nbsp(TJSP nbspApelação Cível 1021323-86.2024.8.26.0007; Relator (a):nbspPaulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -nbsp1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) Transitada em julgado a sentença, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para que a Exequente providencie o recolhimento da referida taxa (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0) porquanto não beneficiária da gratuidade processual.
No silêncio, intime-se-a por carta com aviso de recebimento.
Não sendo atendida a notificação para recolhimento das custas em 60 (sessenta) dias, extraia-se a certidão respectiva para fins de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.
P.R.I.C. - ADV: AMANDA BASILIO FILOGONIO (OAB 341722/SP) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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27/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 12:36
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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27/05/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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