TJSP - 0007947-38.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 16:48
Conclusos para despacho
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17/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007947-38.2025.8.26.0032 (processo principal 1018402-16.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Laurinda de Jesus Pereira - Banco Bradesco S/A - - Aspecir União Seguradora -
Vistos. 1- Intime-se a parte executada, na pessoa do seu patrono, a cumprir voluntariamente o julgado, efetuando o pagamento do débito apontado, qual seja, R$ 1.953,57 (UM MIL E NOVECENTOS E CINQUENTA E TRES REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS), acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão contida no artigo 523, do Código de Processo Civil.
Valor principal R$ 568,47 Valor dos honorários sucumbenciais R$ 1.200,00 Valor da execução sem taxa R$ 1.768,47 Valor da taxa de cump. de sentença R$ 185,10 Total R$ 1.953,57 2- Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), assim como os honorários advocatícios receberão o acréscimo equivalente ao mesmo percentual, ambos sobre o valor total do débito em execução. 3- Facultado a parte executada apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário. 4- Não efetuado o pagamento, bem como não havendo impugnação com efeito suspensivo, fica deferido o requerido pela parte exequente no tocante a realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, desde que recolhidas as taxas pertinentes, ressalvada a hipótese de justiça gratuita, instruindo-se com planilha atualizada do débito. 5- Ressalta-se que eventual reiteração do pedido deverá ser justificada e submetida à decisão do Juízo. 6- Consigna-se que pesquisas da existência de bens e informações via Arisp/ONR, CENSEC e outros sistemas disponíveis ao patrono, após eventual consulta pelo sistema Sisbajud, são limitadas aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça.
Int. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP) -
29/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:32
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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