TJSP - 1077379-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1077379-20.2025.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rita Maria dos Santos -
Vistos. 1) Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora pleiteia a mudança da certidão de óbito para constar ausência de bens do "de cujus", mas na propria exordial afirma que "o falecido era titular de 3 contas bancárias (documentos anexos) com saldo positivo, cujo montante é desconhecido uma vez que as instituições bancárias só prestarão alguma informação mediante apresentação decisão judicial autorizando".
O fato, inclusive, vem corroborado em documentos de fls. 30-32 que demonstra, ao menos em uma de suas contas bancárias, a existência de valores depositados.
Considerando que a certidão de óbito de fl. 10 não detalhou quais seriam os bens do "de cujus" e que, no mínimo, há valores em conta, esclareça seu interesse de agir na retificação do registro de óbito, em 15 dias.
Anoto desde já que a menção a existência de bens não é óbice à expedição de alvará judicial, conforme jurisprudência reiterada deste E.
TJSP: APELAÇÃO - Ação de Retificação de Assento no Registro Civil - Certidão de Óbito - Propositura pelo viúvo - Pretensão de excluir a declaração que o falecido deixou bens - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor, alegando que não houve oportunidade de avaliar o saldo bancário da falecida, não se podendo confirmar que há bens deixados, devendo ser excluída da certidão de óbito, a afirmação de que a "de cujus" deixou bens - Descabimento - Função da certidão de óbito que é atestar o falecimento de uma pessoa, sendo que outros elementos constantes do assento, como se deixou ou não bens, não são comprovados pela certidão, a qual não se presta para isso - Certidão de óbito a indicar que a falecida "deixa bens", ademais, que não é obstáculo à eventual expedição de alvará, desnecessária a retificação do assento correspondente - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1012005-02.2021.8.26.0002; Relator (a):José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Alvará.
Levantamento de valores depositados em conta bancária do falecido.
Decisão que determina retificação da certidão de óbito do de cujus.
Certidão da qual consta a existência de bens.
Desnecessidade de retificação.
Existência de bem móvel (dinheiro).
Precedentes desta Corte.
Decisão reformada.
AGRAVO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2018586-22.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021) ALVARÁ - Procedimento ajuizado pela viúva e filhos, todos maiores, herdeiros do falecido - Levantamento de saldo junto à CEF - Extinção sob o fundamento de que na certidão de óbito constou acerca da existência de bens - Magistrado que determinou a retificação da citada certidão - Inadmissibilidade - Bens que podem se referir a saldo em conta bancária - Declarações dos requerentes afirmando quanto a inexistência de outros bens - Interpretação analógica do artigo 666, do NCPC - Deferimento do alvará - Desnecessidade de inventário ou arrolamento - Extinção afastada - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1003143-78.2018.8.26.0606; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2019; Data de Registro: 25/11/2019) 2) Desde já determino, ainda, que seja, no mesmo prazo, qualificada adequadamente Marcia da Gloria Santos, declarante do óbito, cuja participação processual será imprescindível na hipótese de prosseguimento do feito. 3) Ao final, vistas ao MP e conclusos.
Intimem-se. - ADV: RENATA MARGARIDA DIAS (OAB 284713/SP) -
03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 07:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:46
Mudança de Magistrado
-
06/06/2025 11:38
Evoluída a classe de 7 para 1682
-
06/06/2025 10:27
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1509531-23.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Congruencia Consultoria e Comercio Varej...
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 18:26
Processo nº 0012162-50.2025.8.26.0002
Condominio Vibra Interlagos
Felipe Almeida da Silva
Advogado: Wagner Gomes da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2024 13:46
Processo nº 0006023-66.2007.8.26.0082
Prefeitura Municipal de Boituva
Andrade e Gouvea com e Repres LTDA
Advogado: Cintia Cristina Modolo Pico
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2013 15:24
Processo nº 1000305-97.2025.8.26.0322
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Cristian Galvis Alvarez
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2025 12:10
Processo nº 1000301-79.2025.8.26.0348
Washington Luiz Moreira ME
Antonio Carlos de Macedo
Advogado: Armando D Andrea Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2025 14:04