TJSP - 1037623-38.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037623-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Mazurkiewicz Batista de Oliveira -
Vistos.
BANCO SANTANDER S/A ajuizou ação de cobrança em face de MAZURKIEWICZ BATISTA DE OLIVEIRA.
Alegou, em síntese, que foi condenado no processo de nº 5007293-97.2022.8.13.0301 ao ressarcimento em favor da correntista SIRLEI LAUDIANO FERREIRA do valor total de R$ 3.000,00, em razão do importe ter sido fraudulentamente removido da conta da correntista e transferido para a conta de um fraudador.
Defendeu o seu direito de regresso contra o beneficiário da transação fraudulenta.
Requereu a condenação do requerido ao ressarcimento do montante atualizado.
Vieram documentos.
A decisão de fls. 242 autorizou a juntada dos extratos bancários que fundamentam os fatos alegados na inicial, os quais foram apresentados às fls. 258/259.
O réu foi citado por carta com aviso de recebimento (fls. 287), mas deixou de apresentar resposta no prazo legal (fls. 288).
O réu apresentou contestação intempestiva às fls. 296/303.
Requereu a gratuidade da justiça.
Arguiu ilegitimidade ativa tendo em vista a ausência de sub-rogação do prejuízo.
Alegou ainda ser vítima do golpe perpetrado pelos fraudadores.
Requereu a improcedência da ação.
A decisão de fls. 307/308 reconheceu a revelia do réu e determinou a juntada de documentos que comprovassem a alegada situação de miserabilidade da parte.
Réplica às fls. 311/322.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, e o autor juntou documento (fls. 333), ao passo que o réu não se manifestou (fls. 336). É RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido deve ser desde logo conhecido, de acordo com o disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, diante da inércia do réu em demonstrar a situação de miserabilidade, tendo sido devidamente oportunizado à parte o preenchimento dos pressupostos legais, em cumprimento do § 2 º, do artigo 99, Código de Processo Civil, com a apresentação da última declaração de imposto de renda completa (ou a declaração de isento) e do relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, acompanhado dos respectivos extratos mensais de movimentações de todas as contas abertas, nos últimos 3 meses, indefiro a gratuidade pleiteada.
No mais, o réu foi devidamente citado às fls. 287, e não se manifestou nos autos dentro do prazo legal, permitindo, assim, a incidência dos efeitos da revelia, sobretudo o de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Saliente-se, por cautela, a validade da citação perpetrada, porquanto a carta de citação foi devidamente assinada pela própria parte, nos termos do artigo 248, do Código de Processo Civil.
Presume-se verdadeiro, portanto, que o requerido foi beneficiário de transação fraudulenta no valor de R$ 3.000,00, quantia proveniente da conta da correntista do autor, SIRLEI LAUDIANO FERREIRA, e que o autor efetuou o reembolso do valor, possuindo direito de regresso contra o causador do dano, nos termos do artigo 934 do Código Civil.
Ademais, nas cópias do processo nº 5007293-97.2022.8.13.0301 (fls. 70/230), consta que o autor, administrativamente, efetuou o cancelamento da operação e estornou o valor cobrado da correntista, arcando com os prejuízos do ajuste de fatura, como se vê do detalhamento de fls. 150.
No mais, a responsabilidade do réu restou comprovada pelo comprovante de pagamento de fls. 151, no qual se denota a transferência fraudulenta em seu favor.
Assim, considero suficientes os documentos juntados para demonstrar a ocorrência da fraude e a responsabilidade do réu, notadamente em razão da decretação de sua revelia.
Portanto, patente o direito de regresso do autor em face do beneficiário da transação fraudulenta.
Em caso análogo, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO BANCÁRIOS Ação de regresso pela qual o banco autor busca o ressarcimento de condenação imposta em ação consumerista Sentença de parcial procedência Recurso da ré.
PRELIMINAR AFASTADA Inexiste a alegada afronta ao princípio da identidade física do juiz, que, aliás, não está previsto no Código de Processo Civil de 2015, aplicando-se apenas à seara criminal.
PRETENSÃO REGRESSIVA Possibilidade Direito de regresso, em razão da sub-rogação aos direitos do consumidor indenizado em ação pretérita, nos termos do art. 376, III c.c. art. 379, CC/02.
DANOS MATERIAIS Comprovada a realização de depósito em favor da ré que figurou como efetiva beneficiária do crédito Não comprovada a legitimidade do numerário transferido para sua conta Dever de restituição que se impõe, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
RECURSO DESPROVIDO, com majoração dos honorários.(TJSP; Apelação Cível 1005761-05.2022.8.26.0008; Relator (a):João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025) grifo nosso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E.
TJSP, desde o dispêndio (fls. 150), com a incidência de juros legais de 1% ao mês desde a citação até julho de 2024, data a partir da qual, com as alterações ao Código Civil provenientes da Lei nº 14.905/24, deverá ser aplicado o índice IPCA para atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ao passo que a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), com fulcro no art. 406, §1º, do Código Civil, calculada conforme Resolução nº5.171/24 do BACEN.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, deverá o réu arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias.
P.R.I. - ADV: JOYCE MARY FERREIRA AGUIAR (OAB 143327/MG), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP) -
02/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:34
Julgada Procedente a Ação
-
21/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
-
10/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 23:48
Suspensão do Prazo
-
13/05/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2025.
-
21/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 18:35
Suspensão do Prazo
-
07/01/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/12/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 04:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 04:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:03
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 12:03
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 23:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 14:19
Recebida a Petição Inicial
-
27/09/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 18:00
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2024.
-
04/04/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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