TJSP - 1002488-26.2023.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista de Mello Paula Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:00
Prazo
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03/09/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002488-26.2023.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Simone Cristina Moretti Bignardi Epp - Apelado: Mercadão dos Óculos Sol e Grau Franchising Eireli - A gratuidade de justiça está prevista na Carta Republicana como garantia constitucional: art. 5º, inc.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No mesmo sentido, dispôs o artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A justiça gratuita é, pois, assegurada aos litigantes que comprovarem em Juízo a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais comprovação do estado de miserabilidade jurídica.
Tratando-se a agravante de pessoa jurídica, têm-se aplicável o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481).
No caso, nada obstante a alegada situação financeira precária, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a insuficiência de receitas e patrimônio, a inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Importante pontuar que a recorrente não atendeu integralmente às determinações desta Relatoria, deixando de apresentar documentos indispensáveis à avaliação do pedido, notadamente balancetes, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos seis meses, conforme expressamente determinado.
Foram juntadas apenas Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), bem como extratos do Simples Nacional, que revelam situação incompatível com a alegada hipossuficiência.
Extrai-se das Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais que a requerente aferiu receitas brutas anuais de R$ 242.700,31 (2022), R$ 230.841,78 (2023) e R$ 169.563,63 (2024).
Os extratos do Simples Nacional evidenciam apurações mensais constantes, com recolhimentos tributários regulares, indicando fluxo de caixa compatível com atividade comercial em funcionamento.
Nesse contexto, não há elementos que demonstrem dificuldades financeiras extraordinárias, cessação de atividades ou qualquer fato que justifique a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, mormente considerando que o valor histórico do preparo é de R$ 870,70 (fl. 509).
Destarte, diante do descumprimento parcial da ordem judicial, e ausente prova da alegada incapacidade para arcar com as custas, indefiro a assistência judiciária gratuita pleiteada pela apelante.
Concedo à recorrente o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, atentando-se para a atualização monetária até a data do pagamento, sob pena de deserção.
São Paulo, 28 de agosto de 2025 Intime-se. - Magistrado(a) J.B.
Paula Lima - Advs: Luis Fábio Rossi Pipino (OAB: 287133/SP) - Keuson Nilo da Silva (OAB: 118498/SP) - Thalita Aparecida Araújo Rosa Campos (OAB: 334025/SP) - Roberta Xavier Fernandes (OAB: 424698/SP) - 4º andar -
28/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/08/2025 18:23
Despacho
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29/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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22/07/2025 20:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
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16/07/2025 00:00
Publicado em
-
15/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/07/2025 17:05
Despacho
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07/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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07/07/2025 00:00
Publicado em
-
04/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/06/2025 09:57
Despacho
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30/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
22/05/2025 19:08
Despacho
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22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:02
Distribuído por competência exclusiva
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16/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/05/2025 13:20
Processo Cadastrado
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15/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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15/05/2025 09:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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