TJSP - 1013618-78.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013618-78.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Leoclaudio Chorro da Silva -
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, Lei nº 9.099/95 c.c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Decido.
O processo está apto a ser julgado em seu atual estado, pois as alegações das partes permitem a prolação da sentença, independentemente da necessidade de produção de outras provas, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito o pedido de suspensão do processo em virtude da existência de ação rescisória (processo nº 2111455-33.2023.8.26.0000) contra o acórdão proferido na ação coletiva, uma vez que a ordem de suspensão se aplica exclusivamente às execuções do próprio mandado de segurança coletivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO.MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391.23.2014.8.26.0053.
PRETENSÃO À SUSPENSÃO DE FUTURO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FUNDADA NA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA SOB Nº 2111455.33.2023.8.26.0000.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA NAQUELES AUTOS QUE SUSPENDE,APENAS, AS EXECUÇÕES DIRETAMENTE FUNDADAS NO TITULO JUDICIAL OBJETO DA DEMANDA RESCISÓRIA.
MANTIDA A HIGIDEZ DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA.
A suspensão das execuções fundadas diretamente no titulo executivo emanado dos autos do mandado de segurança coletivo sob nº 1001391.23.2014.8.26.0053, determinada em ação rescisória, não inibe o reconhecimento dos reflexos financeiros decorrentes dos direito ali reconhecido, cuja eficácia não foi suspensa, permitindo o ajuizamento de ação de cobrança referente ao período não alcançado pela prescrição, anterior à concessão da ordem.
O titulo executivo emanado da ação de cobrança possui eficácia plena, não se justificando,portanto, a suspensão antecipada do cumprimento de sentença, senão no caso de futura deliberação neste sentido nos autos da ação rescisória.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1006901-15.2023.8.26.0566 São Carlos, Relator:Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/03/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/03/2024) Em relação à ação de cobrança das diferenças salariais do Adicional de Local de Exercício, a suspensão determinada na ação rescisória refere-se apenas às execuções diretamente fundadas no título judicial objeto da demanda rescisória.
A eficácia do título executivo originado da ação de cobrança, portanto, não foi suspensa, permitindo a continuidade do ajuizamento de novas ações de cobrança para períodos não alcançados pela prescrição, anterior à concessão da ordem.
Além disso, o entendimento consolidado pelo Colégio Recursal e pela Turma de Uniformização é no sentido de que deve prevalecer a atuação da associação como substituta processual em benefício de toda a categoria, abrangendo todos os Policiais Militares, independentemente da classe.
Embora a 13ª Câmara de Direito Público tenha inicialmente acolhido a tese da limitação subjetiva, atualmente, o entendimento é de que o título deve ser estendido a todos os PMs, conforme a jurisprudência recente.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Policial Militar.
Pedido relativo às diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Ilegitimidade ativa.
Inocorrência.
Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil.
Hipótese de substituição processual,por legitimado extraordinário (Art. 5º, LXX, b, da CF).
Coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Art. 22 da Lei de Mandado de Segurança).
Desnecessidade de filiação à Associação impetrante Tema Repetitivo 1056 do STJ.Categoria substituída abrange todos os Policiais militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração.
Legitimidade para ajuizamento da ação. (...) Sentença mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC:1006862-05.2023.8.26.0053 São Paulo, Relator: Isabel Cogan, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2024).
Ainda, conforme o entendimento expresso no julgamento do PUIL 0000003-18.2024.8.26.9021, todos os policiais militares do Estado de São Paulo têm direito ao benefício reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, independentemente do cargo ou patente que ocupem, e sem necessidade de filiação prévia à associação.
O mérito da presente demanda refere-se ao pagamento das diferenças resultantes da incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base, com seus respectivos reflexos legais, conforme decidido no mandado de segurança coletivo.
O prazo prescricional para a cobrança das parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança foi interrompido, retornando a fluência do prazo após o trânsito em julgado, conforme o artigo 9º do Decreto nº 20.910/32.
Considerando que o mandado de segurança coletivo foi impetrado em 24 de janeiro de 2014 e transitou em julgado apenas em 05 de abril de 2023, o prazo prescricional não transcorreu, o que permite o ajuizamento da ação de cobrança dentro do prazo legal.
O mérito da cobrança das diferenças retroativas já foi definitivamente reconhecido pelo Poder Judiciário, conforme a sentença proferida na ação de cobrança originária.
Por fim, com base na eficácia da coisa julgada material, que reconheceu o direito dos policiais militares à incorporação do ALE, a sentença de cobrança é procedente, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal e os reflexos nos adicionais temporais e na RETP, conforme a sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré a incorporar 100% do ALE ao salário base do autor, inclusive quanto aos reflexos nos adicionais temporais eventualmente percebidos.
Com efeito, EXTINGO o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A correção monetária é devida desde pagamento devido, pelo IPCA-E, ao passo que os juros de mora incidem desde a notificação da autoridade coatora, pelo índice aplicável à poupança até 09/12/2021, quando passará a incidir a SELIC, somente.
Declaro a natureza alimentar do crédito.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. - ADV: ARTHUR PAULO SEDLMAIER (OAB 525870/SP), JULIANA APARECIDA MAFRA LEONEL SEDLMAIER (OAB 508617/SP) -
28/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:50
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Réplica
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26/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 22:51
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/07/2025 00:09
Conclusos para despacho
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24/06/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 21:51
Conclusos para despacho
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22/06/2025 21:48
Juntada de Outros documentos
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22/06/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/05/2025 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/05/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 21:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/05/2025 21:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:54
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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