TJSP - 1008879-82.2024.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008879-82.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Valmir Freire - Adoração Montossa Pascoal - VISTOS EM SANEADOR.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
No mais, DOU POR SANEADO O FEITO e FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) A causa determinante da rescisão do contrato de locação, verificando se foi motivada por alegados vícios no imóvel (inabitabilidade, risco à segurança), imputáveis à Locadora, ou por inadimplência do Locatário (atraso no pagamento de aluguéis e encargos), em especial o relativo a abril de 2024. b) A existência, natureza e extensão dos vícios e problemas estruturais alegados no imóvel locado, incluindo infiltrações, problemas hidráulicos, estado do telhado, mofo e a conformidade do quadro de distribuição com as normas técnicas, e se tais condições comprometiam a habitabilidade e segurança do bem, a partir da data de janeiro de 2024. d) A diligência da Locadora e da imobiliária na tomada de providências para a reparação dos alegados vícios, e se houve efetiva obstrução por parte do Locatário para a realização dos reparos no imóvel. e) Efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais pleiteados, incluindo o reembolso de aluguéis pagos após janeiro/fevereiro de 2024, custos com mudança, garantia de novo imóvel, valor do laudo de engenharia e a necessidade de substituição ou indenização pelos móveis alegadamente danificados, bem como o nexo de causalidade entre os vícios do imóvel e os alegados danos. f) A pertinência da aplicação da multa contratual prevista na Cláusula DÉCIMA-SEGUNDA do contrato de locação, e qual parte seria a infratora. g) A configuração do alegado dano moral e sua extensão, à luz dos fatos narrados e das consequências suportadas pelo autor. h) A existência de litigância de má-fé por parte do autor, conforme arguido pela requerida.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, DISTRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: À parte autora compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: A ocorrência e causa dos vícios no imóvel que levaram à rescisão contratual, a notificação da Locadora/Imobiliária, a falta de diligência na solução dos problemas, a regularidade de seus pagamentos, a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados, e o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos sofridos. À parte requerida compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, quais sejam: A habitabilidade do imóvel, a inadimplência do Locatário como causa da rescisão, a improcedência dos danos materiais e morais.
Para tanto, DEFIRO a produção de prova documental complementar pelas partes, no prazo de 30 (trinta) dias, para a juntada de quaisquer novos documentos pertinentes ao estado atual dos imóveis, aos reparos realizados e às despesas ainda não comprovadas.
No mais, verifico que o autor acostou aos autos laudo pericial (fls. 33/46).
Embora produzido unilateralmente, referido documento não foi objeto de impugnação específica pela requerida em sua contestação ou em manifestações posteriores, tampouco houve requerimento de produção de prova técnica destinada a infirmar suas conclusões.
Nessas condições, o laudo será apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, razão por que INDEFIRO a produção de prova pericial judicial.
Outrossim, INDEFIRO a produção de prova oral neste momento, eis que a sua realização é subsidiária e, no caso em exame, as questões fáticas principais dependem primariamente de prova técnica a ser produzida.
Com a juntada de novos documentos e do laudo pericial, dê-se vista à parte contrária em 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: SÁVIO HENRIQUE ANDRADE COELHO (OAB 184497/SP), LIRA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS (OAB 423172/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
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22/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 12:15
Juntada de Petição de Réplica
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31/08/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:40
Expedição de Carta.
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02/07/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 16:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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