TJSP - 1011258-06.2024.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/09/2025 12:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011258-06.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dora Regina Tacco Missura - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
DORA REGINA TACCO MISSURA promove ação contra FACTA FINANCEIRA S.
A. visando o cancelamento de pretenso contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada celebrado em seu nome com a ré, posto não pretendesse celebrá-lo em tais termos; a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário a tal título e a condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais próprios.
Apresentou documentos (fls. 14/32).
Citada, a ré contrariou o pedido (fls. 46/71).
Apresentada réplica (fls. 126/131). É o relatório.
DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas.
O pedido é parcialmente procedente.
Com efeito, não obstante as considerações da ré, tudo indica tenha havido a contratação à margem da ciência da autora: ele não pretendia contratar o produto apresentado pela ré cartão de crédito consignado, tendo a ré dela colhido insciente adesão contrato diverso.
Não fosse assim, caberia à financeira demonstrá-lo.
Invertido o ônus da prova (fls. 132), ela não o fez, todavia, atraindo, assim, a presunção do defeito de seu serviço (Lei nº 8.078/90, art. 14).
Não bastasse, é bem de ver que a autora sequer usou o cartão de crédito da ré, (fls. 171/240) isso que está a demonstrar a irregularidade da contratação.
Faltou à ré com sua obrigação, pois, de prestar à autora "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, (...)", tal como lhe manda a lei Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III.
Por isso, é o caso de determinar o cancelamento do contrato subjacente à lide, com a devolução à autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a tal título.
Todavia, tanto transferidos valores para a conta bancária da autora, eles poderão ser abatidos da importância a ser restituída pela ré.
O fato, por fim, ultrapassou os limites do mero aborrecimento, posto alcançado o benefício previdenciário da autora por débitos irregulares.
Por isso ela faz jus à indenização própria, de maneira que a ré lhe pagará a importância de R$ 2.000,00, isto que se considera razoável e suficiente na espécie.
Não há litigância de má-fé: o que se tem são entendimentos jurídicos diversos, eles que, respeitados, já foram devidamente analisados. É o suficiente.
Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por DORA REGINA TACCO MISSURA contra FACTA FINANCEIRA S.
A., isto que faço para isto que faço para (a) declarar a nulidade do contrato subjacente à lide; (b) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, todos os valores irregularmente descontados de seu benefício previdenciário com correção monetária desde cada débito e juros de mora legais a partir da citação.
Poderá a ré, todavia, deduzir os valores creditados na conta bancária da autora com correção monetária da data do depósito; e, por fim, (c) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 com correção monetária a partir desta data e juros moratórios legais a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Sucumbente em maior parte, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários do advogado da autora ora fixados em 20% do valor da causa (fls. 34).
Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º).
Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB 412924/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/08/2025 20:27
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 04:59
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 20:19
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 06:39
Não confirmada a citação eletrônica
-
16/01/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 13:29
Recebida a Petição Inicial
-
17/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000827-09.2024.8.26.0539
Marcello Millian de Oliveira
Gilberto Andrade
Advogado: Thiago de Souza Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2021 11:05
Processo nº 1045887-49.2021.8.26.0100
Ecolimp Distribuidora Atacadista de Prod...
Orpheus Multimarcas Eireli EPP
Advogado: Marcos Paulo Baronti de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2021 08:43
Processo nº 4000341-60.2025.8.26.0299
Marion Zirnberger Miele
Companhia Panamenha de Aviacion - Copa
Advogado: Leonardo Dalto Bianchini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/07/2025 21:10
Processo nº 1000671-56.2017.8.26.0019
Banco do Brasil S/A
Dirceu Chiliano ME
Advogado: Antonio Gusmao da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2017 16:00
Processo nº 4003799-72.2013.8.26.0019
Mauricio Roberto Bosquiero
Celio Adriano Ribeiro
Advogado: Jose Odecio de Camargo Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2013 14:08