TJSP - 0011992-22.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011992-22.2025.8.26.0053 (processo principal 1023792-74.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Domenica Gesualdi - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
Execução de pagar Danos morais e honorários a eles relacionados.
A parte autora é beneficiária de justiça gratuita (fl.59 do principal).
Sentença (fls.205/208 do principal).
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo a ação com conhecimento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré na obrigação de arcar com os danos materiais (itens "a" a "e" o item "f" foi desconsiderado) na forma definida no bojo desta decisão, salientando que a quantia final será apurada em fase de liquidação.
Bem assim, condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$15.000,00 a título de indenização por dano moral.
Sucumbente, a ré arcará com as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios que arbitro em 20% do benefício econômico auferido.
Acórdão mantendo a sentença (fls.320/331 do principal).
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO Indenização Danos materiais e morais Acidente em parque municipal Queda em razão da falta de manutenção do calçamento na pista de caminhada do parque, que se encontrava com um desnível formado por placas de concreto Nexo de causalidade configurado Inocorrência de culpa concorrente da vítima Responsabilidade da Administração Pública pela omissão Danos materiais e morais configurados Indenizações devidas Sentença de procedência mantida, com complementação quanto à atualização das indenizações (termo inicial da incidência dos juros e correção monetária) APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1.
Ao município compete fiscalizar e zelar pela conservação das vias e passeios públicos, com sinalização adequada de buracos e imperfeições não sanados. 2.
Havendo nexo causal entre a conduta negligente do Município no cuidado com as vias e passeios públicos e os danos materiais e morais decorrentes de queda em parque municipal com calçamento com desnível, configura-se a responsabilidade civil da Administração Pública.
O cumprimento de sentença foi recebido (fl.4).
O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresentou impugnação à execução de pagar, preliminarmente, alega que os honorários sucumbenciais de 20% pertencem ao advogado que atuou até a sentença, Dr.
Mauro Cardoso Chagas, havendo ilegitimidade ativa da nova advogada para receber tais valores, podendo ser necessário incluir o advogado anterior nos autos.
No mérito, a executada apontou que a autora incluiu indevidamente R$ 643,83 a título de custas processuais, sendo beneficiária da justiça gratuita, e que houve erro no termo inicial da correção monetária, que deveria ser 05/04/2021, data da sentença, e não 10/11/2016.
Com a correção, o valor devido a título de danos morais seria de R$ 22.098,09, e os honorários correspondentes de R$ 4.419,62, totalizando R$ 26.517,71, devendo ser excluída a parcela de custas.
Por fim, a ré solicita que a execução dos danos materiais seja tratada em procedimento de liquidação apartada, respeitando o teto de RPV do Município de São Paulo, evitando fracionamento indevido de precatórios, nos termos do artigo 100, § 8º, da CF (fls.7/12).
Juntou documentos (fls.13/74).
A impugnação foi recebida (fl.77).
Diante da condenação (danos morais), devida a atualização monetária, desde a data da determinação judicial de acordo com o(a) súmula 362 do STJ/ 1040717-14.2019.8.26.0053 .
Correção mediante a utilização do(s) índice(s) IPCA-E e Taxa Selic em consonância com os critérios consolidados pelo STF, jurisprudência e legislação a seguir: Tema 810 STF e EC 113/2021 / 1047152-43.2015.8.26.0053 .
Destaque-se que a depender da data do fato que ensejou a correção monetária, deverão ser utilizados outro(s) índice(s), indicado(s) no histórico de índices.
Também devido o pagamento de juros moratórios, não capitalizados, desde a data do evento danoso de acordo com o/a súmula 54 do STJ /1015119-58.2019.8.26.0053.
Deve(m) ser utilizada(s) a(s) taxa(s) da(o) remuneração da caderneta de Poupança e taxa Selic conforme legislação e jurisprudência a seguir: (a) art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009, combinado com: (b) art. 12 da Lei 8.177/91 com redação da Lei 12.703/12 ; (c) Tema 810 e (d) EC 113/21 / 1030675-32.2021.8.26.0053 e 3006948-38.2022.8.26.0000 / 3004576-19.2022.8.26.0000 .
Outrossim, a depender da data do fato que ensejou a aplicação dos juros, a(s) parte(s) deve(m) atentar-se para o histórico de taxas.
Cumpre ainda ressaltar que com o início da vigência da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á apenas o índice da taxa Selic, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Respeitada ordem de Instância Superior em contrário.
Observem os credores que devem revisar seus cálculos e indicar de forma clara e precisa o estrito seguimento dos parâmetros, ou seja, deve mostrar de forma expressa e escrita os índices utilizados pois o magistrado não tem formação técnica para fazer suas contas, assim como não os escrevente, valendo anotar que o setor da contadoria da Fazenda foi extinto para como isso dispensar prova pericial.
Sobre a prova pericial, o art. 156 do CPC/15 dispõe que o juiz será assistido por perito quando a prova de fato depender de conhecimento técnico ou científico e que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados (§1o).
O perito deve ser especializado no objeto da perícia (art. 465, CPC) e deve apresentar currículo que comprove essa condição (art. 465, §2o, II, CPC).
Diante de um laudo pericial, o juiz deve se assegurar de que está diante de conhecimento científico, certificando-se que sejam mesmo cientistas e que estejam agindo como cientistas.
Assim evitar perícia e deve mostrar de forma expressa e escrita os índices utilizados.
Portanto indicar claramente e precisa o estrito seguimento dos parâmetros.
Se houver pedido de reserva de honorários apresentar contrato de prestação de serviços de advocacia com o credor e informar o valor após a regularização das contas.
Após int a Fazenda. 30 dias.
ANOTAR Intime-se. - ADV: RAPHAEL ANDRADE PIRES DE CAMPOS (OAB 257112/SP), CASSIO NOGUEIRA JANUARIO (OAB 352409/SP), DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA (OAB 194732/SP), JULIA CAIUBY DE AZEVEDO ANTUNES OLIVEIRA (OAB 207100/SP), ANA PAULA LUPINO (OAB 173103/SP), JOSÉ CARLOS MACIMO (OAB 170287/SP) -
28/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:05
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
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29/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 04:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:13
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2025 07:50
Conclusos para decisão
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11/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/05/2025 05:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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