TJSP - 4019991-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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05/09/2025 13:27
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019991-11.2025.8.26.0100/SP AUTOR: EIDI ROSELANDIA DE BARROS FERREIRAADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB SP513997) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida contra Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda.
Alega que seu perfil na rede social Instagram foi invadido e estelionatários estão usando-o com o intuito de enganar seus seguidores, com pedido de transferências de valores.
Diz que não consegue recuperar a senha de acesso através dos mecanismos fornecidos pelo réu.
Requer, em tutela antecipada, com posterior confirmação em sentença, a recuperação do acesso a seu perfil.
Há probabilidade do direito invocado pela parte autora, pois as imagens apresentadas com a inicial indicam que o perfil foi invadido e está sendo utilizado para golpes.
O perigo de dano é evidente, diante da possibilidade de pessoas serem ludibriadas em nome da parte autora.
Desta maneira, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que o réu restitua à parte autora sua conta no Instagram, @@eidiroselandiade, com o envio dos procedimentos de recuperação ao e-mail [email protected], no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite inicial de R$ 10.000,00.
A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser apresentado pela parte autora ao réu, comprovando o protocolo, nos autos, em cinco dias. 3.
Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Int. -
02/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 16:41
Determinada a citação
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02/09/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EIDI ROSELANDIA DE BARROS FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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31/08/2025 19:57
Conclusos para decisão
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31/08/2025 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EIDI ROSELANDIA DE BARROS FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/08/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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