TJSP - 1006902-70.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:09
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006902-70.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Kaue Dias Martins -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Oriento o patrono(a) da parte a categorizar as peças como Documentos Sigilosos.
Advirto que, nos termos do inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
Alternativamente, poderá a parte requerente, no mesmo prazo (15 dias), recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 322583/SP) -
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018003-56.2024.8.26.0224
Roberto de Souza Ferian
Universo Express LTDA
Advogado: Evellyn Strob Mancegozo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2024 17:45
Processo nº 1018003-56.2024.8.26.0224
Roberto de Souza Ferian
Universo Express LTDA
Advogado: Evellyn Strob Mancegozo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 13:00
Processo nº 4007280-77.2025.8.26.0001
Ivan Alves dos Santos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Filipe Siqueira Guerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 10:29
Processo nº 1510409-45.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Thiani Alimentos LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 16:32
Processo nº 9140977-74.2009.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Constancia da Conceicao Fernandes Coutin...
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2009 11:00