TJSP - 1024875-37.2024.8.26.0564
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024875-37.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Nena Aiko Norimatsu Mukai -
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Decido.
Trata-se de ação proposta por Nena Aiko Norimatsu Mukai contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o pagamento de abono de permanência referente ao período compreendido entre 12/11/2017 e 01/02/2019.
Alega a parte autora que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria em 12/11/2017, permaneceu em atividade até a publicação de sua aposentadoria em 01/02/2019, razão pela qual faria jus ao abono de permanência durante todo esse período, mesmo sem requerimento administrativo.
Citada, a Fazenda Pública contestou arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
No mérito, sustentou a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão da vantagem, inexistente no caso concreto.
Pois bem.
O art. 40, §19, da Constituição Federal prevê que o servidor que, tendo completado os requisitos para aposentadoria voluntária, optar por permanecer em atividade, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária.
A jurisprudência majoritária dos Tribunais tem entendido que se trata de direito de eficácia plena, não subordinado a ato discricionário da Administração, bastando o implemento dos requisitos.
Nesse sentido, admite-se que a ausência de requerimento administrativo não obsta o reconhecimento do direito material.
Contudo, mesmo nessa hipótese, o pagamento estaria sujeito ao prazo prescricional quinquenal, que, como visto, já se consumou.
Ocorre, que o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, dispõe que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
No presente caso, a autora pretende receber parcelas vencidas entre 12/11/2017 e 01/02/2019.
A última data relevante (01/02/2019) coincide com a publicação de sua aposentadoria, marco final do alegado direito.
Todavia, a ação somente foi ajuizada em 15/08/2024, isto é, mais de cinco anos e seis meses após a cessação das parcelas.
Portanto, quando do ajuizamento da ação, todo o período reclamado já se encontrava fulminado pela prescrição quinquenal, não havendo como prosperar a pretensão.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas em demandas que envolvem servidores públicos contra a Fazenda, tratando-se de prestações de trato sucessivo (Súmulas 85 e 443 do STJ).
Assim, a preliminar merece acolhimento, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Isso posto, ACOLHO A PRELIMINAR de prescrição arguida pela Fazenda do Estado e, estingo o processo com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei 12.153/2009.
Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: FABIO ROBERTO GASPAR (OAB 124864/SP) -
28/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:49
Declarada Decadência ou Prescrição
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28/05/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2025 22:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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21/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:18
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 23:32
Conclusos para despacho
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13/10/2024 23:31
Juntada de Outros documentos
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13/10/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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