TJSP - 1011139-34.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 17:07
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 17:07
Recebida a Petição Inicial
-
09/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 22:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011139-34.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Sebastião Ferreira de Sousa -
Vistos. 1) Inicialmente, para reconhecimento da validade da assinatura avançada lançada na procuração outorgada, por meio de associação de dados (art. 4º, inciso II, letras "a" e "c" da lei 14.063/2020), fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o autor comprove ser o titular do e-mail utilizado para confirmação da assinatura eletrônica (conforme fl. 12). 2) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de Advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou comprovantes atinentes a todas as suas fontes de renda, dos últimos 3 (três) meses, ainda que provenientes de trabalho informal; b) apresentação do relatório do Registrato, emitido pelo Banco Central do Brasil, bem como exibição dos extratos bancários de todas as contas indicadas naquele documento, dos últimos três meses, com informações completas, inclusive de eventuais investimentos, mesmo aqueles vinculados à conta corrente; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da íntegra da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, na íntegra; e) outros documentos aptos a comprovar que sua renda é insuficiente para arcar com as despesas de seu núcleo familiar, incluindo eventuais comprovantes de gastos com saúde, moradia, etc.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária referente à distribuição desta demanda (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), bem como as custas para citação postal da ré (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). 3) Pelos documentos trazidos com a inicial, aparentemente as publicações objeto desta lide teriam ocorrido na opção "stories", cujos conteúdos são temporários, desaparecendo após 24 horas.
Assim, determino ao autor que preste os devidos esclarecimentos, sendo o caso comprovando que as publicações ainda estão disponíveis ao público ("feed"). 4) Cumpridas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para decisão sobre o pedido liminar pendente.
Int. - ADV: THIAGO FILLEMON COELHO DE SOUSA CARVALHO (OAB 22532/PI) -
25/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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23/08/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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