TJSP - 1008889-28.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 10:27
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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22/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008889-28.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria de Lourdes Celestino -
Vistos.
A ação não merece prosseguir.
A parte autora ajuizou contra o réu Paraná Banco S/A quatro processos, todos distribuídos para este Juízo da 3ª Vara Cível de São Vicente (nº 1008540-25.2025; nº 1008889-28.2025; nº 1008886-73.2025; e nº 1008795-80.2025), aparelhados com a mesma procuração e documentos, fundamentados no desconhecimento da contratação de empréstimos sem autorização e sem assinatura de qualquer documento que permita a averbação do referido contrato em seu benefício e, todos os contratos, celebrados num mesmo contexto fático, com pequeno espaço de tempo entre a celebração de um e dos outros.
Ante a indicação do indevido fracionamento de demandas conexas, e a distribuição por direcionamento destas demandas, havia necessidade da reunião dessas demandas para julgamento conjunto, o que foi determinado e cumprido pela autora, que emendou a petição inicial do primeiro processo distribuído, sob n. 1008540-25.2025.8.26.0590 incluindo naquela lide o contrato n. 580141 53757-331, objeto deste processo.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por força da litispendência, com fundamento no artigo 485, inciso I e V, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, proceda-se às anotações e arquive-se o processo.
Publique-se e Intime-se. - ADV: JOICE MARIA DE SOUZA NICOLAU (OAB 398809/SP) -
25/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:47
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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22/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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