TJSP - 1031629-92.2024.8.26.0564
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2025 12:29
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031629-92.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Marina Fregonesi João Uscategui -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
MARINA FREGONESI JOÃO USCATEGUI move ação declaratória de inexigibilidade de diferença de ITBI, com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, alegando, em síntese, que ao promover a lavratura da escritura pública de aquisição de imóvel localizado na Rua Ângelo Dusi, Condomínio Residencial Azaléias, foi surpreendida com a exigência do ITBI calculado com base no valor mínimo apurado pela Fazenda Pública Municipal (R$ 886.720,48), em desconformidade com o valor real da transação (R$ 670.000,00).
Sustenta que tal exigência afronta o art. 38 do CTN e a jurisprudência dominante.
Requer que o cálculo do ITBI se dê com base no valor declarado na transação imobiliária.
Pois bem.
No mérito, a ação é procedente.
A controvérsia posta nos autos foi objeto do Tema 1113 dos Recursos Especiais Repetitivos, firmando o Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
O novo Código de Processo Civil (arts. 926 e 927) reforça o dever de observância da jurisprudência consolidada, sobretudo em matéria decidida sob a sistemática dos recursos repetitivos, como no presente caso.
A jurisprudência firmada é clara ao afastar a possibilidade de o Município impor, de forma unilateral e sem prévio contraditório, base de cálculo do ITBI superior à declarada na transação, sem a devida instauração de processo administrativo, o que, de fato, não ocorreu nos presentes autos.
Além disso, o próprio valor venal (R$ 607.759,07) é inferior ao valor efetivamente pago pela contribuinte (R$ 670.000,00), o que reforça a boa-fé da declaração e a ausência de qualquer indício de subfaturamento.
Quanto à tutela de urgência, já deferida nos autos (fls. 20/21), verifico que os fundamentos que a sustentaram permanecem íntegros e corroborados pela presente sentença de mérito, razão pela qual torno-a definitiva, nos termos do artigo 300, § 1º do CPC.
Por fim, com relação aosemolumentoscartorários, registro que, dada a sua natureza estritamente acessória, mostra-se de rigor a adoção dos mesmos critérios utilizados para o principal, devendo, pois, ser estabelecido o valor da transação como base de cálculo, ressaltando que o fato gerador do ITBI é a transmissão inter vivos, a qualquer título, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física e nasce com o registro imobiliário, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: Declarar a inexigibilidade da diferença de ITBI cobrada com base no valor mínimo apurado de R$ 886.720,48; Determinar que a base de cálculo do ITBI do imóvel objeto da matrícula nº 105.580 seja o valor da transação declarado na escritura pública, ou seja, R$ 670.000,00; Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, autorizando o Tabelião de Notas e o Cartório de Registro de Imóveis a lavrarem e registrarem a escritura com base no valor da transação informado pela autora.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 12.153/2009.
Por oportuno, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, advirto que a presente sentença apreciou suficientemente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º do CPC, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.
Servirá a presente como ofício ao Tabelião de Notas e ao Registro de Imóveis, para os fins legais.
P.R.I. - ADV: ANDRÉ ALVES LOPES (OAB 438272/SP) -
28/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:51
Julgada Procedente a Ação
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13/08/2025 23:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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17/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 20:28
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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