TJSP - 1000017-93.2025.8.26.0470
1ª instância - Vara Unica de Porangaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000017-93.2025.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Rubens de Melo -
Vistos.
Diante dos documentos do autor que atestam renda disponível inferior a 3 salários mínimos e ausência de patrimônio, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela de urgência feito por Rubens de Melo em face de Banco do Brasil SA e outros em ação de repactuação de dívidas por superendividamento (lei 14181/21).
A lei 14181/21 criou procedimento conciliatório com rito próprio, não sendo cabível a concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência prevista no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento Contratos bancários Ação de repactuação de dívidas Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pleito de antecipação de tutela Pretensão à determinação de suspensão ou limitação dos descontos relativos aos empréstimos firmados pelo autor Não acolhimento.
Ausência, neste momento, dos requisitos legais previstos no art. 300, do Código de Processo Civil Incidência da Lei nº 14.181/21, que prevê rito procedimental conciliatório próprio Instauração de audiência de repactuação de dívida, após a regular citação dos credores Necessidade Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2261218-40.2025.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/08/2025; Data de Registro: 23/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - Decisão que, concedeu a tutela provisória de urgência para determinar ao banco réu a limitação dos descontos do empréstimo a 35% dos vencimentos líquidos do agravado com imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Pretensão de reforma.
ADMISSIBILIDADE: O autor ajuizou ação de superendividamento, que deve seguir o procedimento disposto nos art. 104-A e art. 104-B.
O r.
Juízo não pode conceder a tutela provisória de urgência sem que as partes tenham sido convocadas para audiência de conciliação prevista no art. 104 A.
Procedimento do art. 104- A e art. 104-B do CDC que deve ser seguido.
Decisão anulada, com determinação de instauração de audiência de conciliação.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20977056120238260000 Campinas, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 12/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023) Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Sem prejuízo, designo audiência de conciliação, conforme o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, em 28 de abril de 2.026, às 9h.
Passo a passo para acesso à audiência pelo aparelho CELULAR: 1) Baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail ou WhatsApp. 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual.
Passo a passo para acesso à audiência pelo COMPUTADOR 1) Acessar o link enviado por e-mail ou WhatApp no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar) 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão Ingressar agora. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual.
No prazo de 5 dias, o autor deverá informar nos autos os contatos de telefone celular e e-mail para que seja enviado o link para acesso à audiência.
Citem-se e intimem-se os requeridos, pelo portal eletrônico, para comparecerem à audiência de conciliação, advertindo-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O prazo de 15 dias para a contestação passará a ser contado, automaticamente, a partir da data da audiência, mesmo não comparecendo o réu.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
O consumidor deverá apresentar na audiência de conciliação a proposta do Plano de Pagamento, que deverá observar o artigo 104-A, caput e §3º, do CDC.
Retire-se a tarja de urgente.
Esta decisão servirá como MANDADO.
Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR NEVES COUTO (OAB 241933/RJ) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 08:29
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2026 09:00:00, Vara Única.
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25/08/2025 19:08
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/03/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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