TJSP - 0003582-18.2023.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 09:23
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 15:46
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
05/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 07:26
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Marcelino de Almeida Nunes (OAB 220542/RJ), Waleska Aguiar do Nascimento de Melo (OAB 175113/RJ) Processo 0003582-18.2023.8.26.0126 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Geraldo Magalhães Gomes Filho - Exectdo: Util União Transportes Interestadual de Luxo S/A - Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, caso não esteja representado, pessoalmente, para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Decorrido o prazo sem pagamento, indique a parte exequente o valor atualizado do débito, expedindo-se ordem eletrônica de penhora de ativos financeiros em desfavor daquela.
Sendo infrutífera a constrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Sem prejuízo, deverá a parte exequente diligenciar endereços e ativos para satisfação do débito em nome da parte executada, pelo prazo de sessenta dias contados da data em que for intimada desta decisão, comprovando a propriedade por meio idôneo nos autos, ficando desde já deferidas tão somente as requisições de informações junto aos sistemas Renajud, Infojud e Arisp.
Para tanto, via digitalmente assinada desta decisão servirá como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a sua impressão via e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar).
Por este alvará judicial, fica (m) Geraldo Magalhães Gomes Filho (CPF/CNPJ *92.***.*86-53) autorizado (a) (s) a promover pesquisas de existência de bens, ativos financeiros e endereços relativos a Util União Transportes Interestadual de Luxo S/A (CPF/CNPJ 33.***.***/0088-03), junto à repartições públicas federais, estaduais e municipais, concessionárias de serviço público, instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e demais órgãos públicos e privados responsáveis pelo registro e gestão de bens e serviços.
Este alvará judicial é válido por sessenta dias contados da data desta decisão.
As respostas aos pedidos deverão ser encaminhadas diretamente à parte solicitante.
Efetuada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos (artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito, no prazo de 15 dias contados da data da intimação.
A apresentação de embargos à execução dependerá de prévia segurança do juízo (Enunciado FONAJE nº 117).
Não encontrado o (a) (s) devedor (a) (es) ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), expedindo-se, a pedido da parte exequente, certidão de dívida para fins de inscrição, pela mesma, no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA (artigos 139, inciso IV, e 782, § 3º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº FONAJE 75), hipótese em que será de sua exclusiva responsabilidade atualizar as anotações restritivas em caso de eventual pagamento ou remissão. -
23/08/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:01
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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