TJSP - 1003450-41.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003450-41.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lourdes Maria Deleão Leite Mantovani - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - ABCB -
Vistos. 1.
Inicialmente, verificando que, malgrado a petição de fls. 55/86 tenha sido nominada como "manifestação", configura verdadeira "contestação" - que, ademais, fora protocolizada tempestivamente (cf. certidão de fls. 102) - determino a sua recategorização, nos moldes já explicitados. 2.
Sem prejuízo, retifique-se o cadastro processual para constar a denominação da requerida tal qual consta em seus atos constitutivos "AMAR CLUBE DE BENEFÍCIOS" (fls. 88) e instrumento de procuração (fls. 93). 3.
Por outro lado, afasto desde logo a impugnação a justiça gratuita veiculada pela requerida em sua contestação (fls. 57/58), mantendo a benesse concedida em favor da autora (cf. decisão de fls. 40/41), uma vez que esta não aufere rendimentos significativos, tampouco ostenta patrimônio considerável, inexistindo nos autos qualquer demonstração em sentido contrário.
Além do mais, há comprovação de que a autora aufere, em verdade, rendimentos em patamar inferior a 3 (três) salários mínimos (fls. 31/37), dentro, portanto, dos parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que apenas patrocina os interesses de pessoas cuja renda não seja superior a esse montante (v. site www.defensoria.sp.gov.br/dpesp).
Nesse sentido já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF, que depende de prova - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos - Recurso impróvido" (AI nº 2068325-08.2014.8.26.0000 - 6ª Câmara de Direito Público - Relª Silvia Meirelles - J. 02.06.2014).
Dessa forma, é induvidoso que a autora revela "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", de modo que "tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (CPC, art. 98, "caput"). 4.
Tampouco merece acolhimento a segunda preliminar arguida pela requerida, às fls. 58, alusiva à suposta falta de documento essencial à propositura da ação, vez que, ao contrário do alegado, os documentos de fls. 31/37 são suficientes para comprovar a ocorrência dos descontos. 5.
Também deve ser desacolhida a preliminar atinente à falta de interesse de agir, arguida pela requerida às fls. 58/60 de sua contestação, uma vez que, ao contrário do alegado, a autora não estava obrigada, antes de ingressar com a presente medida judicial, a buscar contato administrativo para a solução do litígio.
Eventual entendimento em sentido oposto implicaria em negativa de vigência ao disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, preceito esse segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ademais, a alegação de que se trata é mesmo descabida, pois a requerida contestou a ação, negando-se a reconhecer os pretensos direitos da autora, de sorte que o interesse de agir desta está mais do que evidenciado. 6.
Da mesma forma, deve ser afastada a impugnação ao valor da causa (fls. 61/64), pois o valor indicado (R$ 20.861,30) atende, precisamente, ao disposto no artigo 292, VI, do Código do Processo Civil, correspondendo à soma do montante pleiteado a título de restituição dobrada dos valores debitados indevidamente (R$ 861,30) e do montante pretendido a título de danos morais (R$ 20.000,00).
Se tais parcelas são ou não devidas, no montante indicado ou menor, é questão de mérito e não implica em incorreção do valor atribuído à causa. 7.
Por fim, assinalo que as teses veiculadas nos tópicos "DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR" (fls. 60/61) e "DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA" (fls. 61) também veiculadas pela requerida à guisa de preliminares, como tais não se qualificam, pois não consubstanciam nenhuma das hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ficando também afastada. 8.
Assim deliberando, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as. 9.
Na ocasião, deverão as partes informar se eventualmente lhes interessa a designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada por videoconferência, desde logo declinando, em caso afirmativo, os endereços de "e-mail" das pessoas que haverão de participar virtualmente do ato, dado obrigatório para que seja encaminhado convite com o "link" de acesso à sala virtual.
Dilig.
Int. - ADV: THYAGO NATHAN FONSECA DOS SANTOS (OAB 431974/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), ALEXSANDER LEITE MANTOVANI (OAB 414504/SP) -
02/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:03
Ato ordinatório
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28/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:03
Expedição de Carta.
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12/03/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/03/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 16:26
Expedição de Carta.
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17/02/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 12:22
Recebida a Petição Inicial
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17/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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