TJSP - 4000339-89.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:09
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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04/09/2025 17:09
Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000339-89.2025.8.26.0073/SP AUTOR: EDSON DE SOUSAADVOGADO(A): JULIANA PADOVESI SOUSA DONINI (OAB MA019910) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, destaco que na órbita do Juizado Especial as partes são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 54, caput, da Lei Especial.
Assim, eventual requerimento de gratuidade processual deverá ser deduzido ou reiterado em caso de interposição de recurso, acompanhado obrigatoriamente de cópia de (I) cópia de extratos bancários de contas corrente, aplicações financeiras e cartões de crédito de sua titularidade, todos dos últimos três meses, e (II) da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de imediato indeferimento do benefício.
Destaco que poderá haver conferência das informações prestadas com os dados constantes dos sistemas judiciais à disposição deste juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud etc.).
Dentre os requisitos para a outorga válida de procuração por instrumento particular previstos no artigo 654, § 1º, do Código Civil, consta “o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”. É certo que cabe ao juiz dirigir o processo, incumbindo-lhe “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça” e “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” (art. 139, caput e incisos III e IX, CPC).
Compete também ao juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 e se apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, casos em que deve determinar ao autor que a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (artigo 321, caput, CPC).
Nessa ordem de ideias, forçoso é reconhecer que o instrumento de mandato juntado que acompanha a inicial não cumpre os requisitos exigidos pela Lei Civil, o que, inclusive, macula a representação.
Ante o exposto, em 15 dias, a parte autora deverá juntar nova procuração específica e exclusiva para este processo, com o objetivo da outorga adequadamente descrito.
Como o(s) documento(s) que a parte autora precisa juntar aos autos para cumprir esta decisão são simples e pode(m) ser facilmente providenciado(s), consigne-se que a decisão deverá ser cumprida no prazo legal para a emenda da petição inicial, sem prorrogações, já que deficiências na emenda e pedido de prorrogação do prazo geram grande número de processos levados à conclusão, causando prejuízo aos demais jurisdicionados, que têm direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, CF, e artigo 6º, CPC), princípio caríssimo ao Sistema dos Juizados Especiais.
Além disso, o artigo 8º, CPC, estatui que o juiz observe a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Portanto, o não atendimento da emenda no prazo implicará extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual.
Após, conclusos para apreciação do requerimento de tutela de urgência.
Int.
Avaré, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 15:55
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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