TJSP - 2002259-60.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carmen Lucia da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:00
Prazo
-
28/08/2025 05:49
Unificação Pai
-
28/08/2025 05:46
Prazo
-
28/08/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2002259-60.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Piracicaba - Agravante: Optometria Piracicaba Ltda. - Agravado: Associação de Oftalmologia de Campinas e Região - Aoc - Agravante: Gufelma Center Ltda - VOTO N° 28.605 DECISÃO MONOCRÁTICA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA RECURSAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Exercício de medicina na especialidade de oftalmologia, sem formação médica.
Insurgência contra a decisão que deferiu a liminar para que a agravante se abstenha, até nova determinação deste Juízo, de exercer atos privativos de médicos oftalmologistas, tais como realizar consultas, exames e prescrever medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares, bem como de promover publicidade em redes sociais ou no seu espaço físico de que realiza consultas, exames e prescreve medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares.
Ação civil pública ajuizada por Associação visando impedir que a ré exerça atos de médicos oftalmologistas.
Competência recursal.
Matéria inserida na competência da Subseção I de Direito Privado.
Remessa dos autos do processo a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmara).
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 57/59, nos autos da ação civil pública nº 1013314-64.2024.8.26.0451, fundada em prestação de serviços profissionais de oftalmologia médica, decisão esta que deferiu a liminar para que a agravante se abstenha, até nova determinação deste Juízo, de exercer atos privativos de médicos oftalmologistas, tais como realizar consultas, exames e prescrever medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares, bem como de promover publicidade em redes sociais ou no seu espaço físico de que realiza consultas, exames e prescreve medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares.
Eis a decisão agravada:
Vistos. 1) Trata-se de ação civil pública na qual a ASSOCIAÇÃO DE OFTALMOLOGIA DE CAMPINAS E INTERIOR - AOC requer a concessão de liminar para que: "I.1-Seja determinado que a Requerida se abstenha de promover publicidade em redes sociais ou no seu espaço físico a título gratuito ou oneroso, de consultas, exames e prescrição de medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares , sob pena de imposição de multa diária..." e também para que "I.2-Seja determinado que a Requerida se abstenha de manter parceiras com optometristas e médico oftalmologista para atendimentos, sejam dentro do estabelecimento comercial ou em consultório e/ou gabinete optométrico..." (fl. 19).
Os documentos relevantes de análise a este tempo estão no corpo da petição inicial, às fls. 4 e 5 dos autos.
Com a abertura de vista ao Ministério Público, em observância ao art. 5º, §1º, da Lei n.º 7.347/85, foi apresentada manifestação às fls. 52/55.
Analisada a inicial, a liminar é de ser concedida, desnecessária se mostrando a justificação prévia diante dos documentos encartados às fls. 4 e 5 dos autos. 2) Com efeito, segundo a narrativa da inicial, a parte requerida "anuncia discriminadamente exames de vista, agenda consultas e oferece serviços que não podem estar associados a empresas do ramo". (fl. 3) Resta evidenciada a probabilidade do direito pelas fotografias de fls. 4 e 5, pois sugere estar a parte requerida a praticar ato para o qual não é habilitada (de médico oftalmologista), praticando os atos vedados pelos artigos 13 e 16 do Decreto n.º 24.492/34, revigorado pelo Decreto de 12 de julho de 1991.
No que se refere ao perigo de dano, este decorre do fato de que as atividades que estão a ser desenvolvidas pela parte requerida com atendimento para exames e prescrição de lentes corretivas pode gerar consequências irreparáveis à saúde ocular dos consumidores que a ela se apresentam de boa-fé para atendimento, questão que coloca em risco a saúde pública.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que estão em vigor as disposições do Decreto 20.931/1932 e, portanto, ao profissional optometrista (art. 38) Este documento e "proprietário, sócio gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento (comercial de venda de lentes de graus)" (art. 13, do Decreto n.º 24.492/34), é vedado exercer atos privativos de médico oftalmologista. (...) Por tais elementos, entendo preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e, com fulcro no art. 12, caput, da Lei n° 7.347/85, defiro a liminar para que a parte requerida se abstenha, até nova determinação deste Juízo, de exercer atos privativos de médicos oftalmologistas, tais como realizar consultas, exames e prescrever medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares, bem como de promover publicidade em redes sociais ou no seu espaço físico de que realiza consultas, exames e prescreve medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares.
Havendo descumprimento desta ordem liminar, e com amparo no art. 12, §2°, da Lei n° 7.347/85, fica estabelecida multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, ou outra que se fizer necessária e na conformidade da situação da ofensa a ser apurada. 3) Cite-se a requerida para contestar, no prazo legal, sob as penas da lei, anotando-se que o processo seguirá o rito ordinário.
Expeça-se o necessário. 4) Cópia desta, que servirá de ofício, deverá ser remetida às demais Varas Cíveis desta Comarca, o que fica determinado. 5) Intime-se a requerente que deverá diligenciar para o fim de conferir amplo conhecimento desta decisão.
Dil. e Int. com urgência, dando-se ciência ao Ministério Público.
Sustenta a recorrente, em linhas gerais, que realiza apenas atividades compatíveis com sua natureza jurídica, não praticando atos privativos de médicos oftalmologistas.
Alega que não há evidências nos autos de que tenha exercido atividades exclusivas de médicos ou praticado irregularidades e que a decisão se baseou em presunções e interpretação equivocada sobre os limites legais da optometria.
Argumenta que a decisão de 1ª instância desconsidera os limites legais e jurisprudenciais da profissão de optometrista, extrapolando os requisitos da tutela de urgência.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão até o julgamento final do recurso, garantindo a continuidade das atividades lícitas da agravante.
No mérito, que o agravo seja provido, com a revogação integral da tutela de urgência concedida à agravada.
Recurso tempestivo, preparado, sem atribuição de efeito suspensivo e ausente a contraminuta. É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido.
Com efeito, o artigo 5º, I.1 e I35 da Resolução nº 623/2013 estipula que compete às 1ª a 10ª Câmaras que integram a Seção de Direito Privado (Primeira Subseção) conhecer e julgar: Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas e Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Subseção.
Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL.
Agravo de instrumento.
Ação civil pública ajuizada por associação de oftalmologia, com pedido de tutela de urgência para determinar à ótica ré que se abstenha de oferecer e realizar exames de vista e prescrição de lentes, sob pena de multa diária, com fulcro nos Decretos 20.931/32 e 24.492/34.
Questão sem relação com as competências desta 3ª Subseção de Direito Privado.
Competência da 1ª Subseção de Direito Privado.
Art. 5º, I.1, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156633-34.2025.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) APELAÇÃO.
Competência recursal.
Ação civil pública.
Responsabilidade civil.
Exercício ilegal da medicina.
Optometria.
Realização de exames de visão, diagnóstico de patologias e prescrição de lentes, atividades realizadas no âmbito do "Projeto Olhar Solidário".
Sentença de improcedência.
Apelação da parte autora que, apesar de denominada "Conselho", trata-se na verdade de "Associação" de médicos, sem fins lucrativos, conforme atos constitutivos acostados aos autos.
Fato observado pelo MM.
Juiz a quo, ao dispensá-la do pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Ação coletiva, proposta por Associação, objetivando impedir que optometristas realizem atos privativos de médicos oftalmologistas, em violação aos limites definidos pelo STF no julgamento da ADPF nº 131/DF.
Hipótese de competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras.
Dicção do art. 5º, inciso I, itens I.1 e I.35 da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal.
Determinada a remessa dos autos para redistribuição entre as referidas Câmaras de Direito Privado, observado o art. 930, § único do CPC.
Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça.
Precedentes.
RECURSO NÃO CONHECIDO com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1021364-26.2023.8.26.0577; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Civil Pública.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na cessação de prática de atos privativos do médico oftalmologista, bem como na abstenção de manter "consultório" e/ou gabinete optométrico, além de aparelhagem de uso exclusivo de médico oftalmologista, sob pena de multa.
Insurgência da parte autora.
Incompetência desta Câmara para processamento e julgamento do recurso.
Matéria de Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I do Egrégio Tribunal de Justiça (artigo 5º, I.1 e I.35, da Resolução TJSP nº 623/2013).
Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça, inclusive do Órgão Especial.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS C.
CÂMARAS DA SUBSEÇÃO I DE DIREITO PRIVADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2368932-93.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA RECURSAL.
AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL MÉDICA COM O OBJETIVO DE FAZER CESSAR A ATIVIDADE COMERCIAL DA RÉ QUANTO À MERCANCIA DE LENTES DE GRAU.
MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
INTELECÇÃO DO ART. 5º, I.1 E I. 35 RESOLUÇÃO 623/2013 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL, QUE PREVALECE SOBRE AS REGRAS DE PREVENÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
ASSOCIAÇÃO CIVIL QUE SE UTILIZA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA EXECUÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A FINALIDADE PREVISTA EM SEU ESTATUTO SOCIAL.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
RELATÓRIO (TJSP; Agravo de Instrumento 2286600-69.2024.8.26.0000; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025) Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino sua redistribuição a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado, tal como previsto no artigo 5º, I1 e I35, da Resolução nº 623/2013, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
São Paulo, 18 de agosto de 2025.
CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Danilo de Oliveira Bezerra (OAB: 380665/SP) - Valerio Augusto Ribeiro (OAB: 74204/MG) - 5º andar -
27/08/2025 15:21
Decisão Monocrática registrada
-
27/08/2025 14:06
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
27/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/08/2025 13:59
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
04/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:26
Prazo
-
12/02/2025 10:32
Prazo
-
12/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:05
Subprocesso Cadastrado
-
24/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
22/01/2025 00:00
Publicado em
-
21/01/2025 11:04
Prazo
-
21/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
10/01/2025 06:19
Sem efeito suspensivo
-
10/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 13:52
Distribuído por sorteio
-
09/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
09/01/2025 13:30
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007636-92.2025.8.26.0405
Miessa, Corchs, Barra &Amp; Augusto Sociedad...
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Raphael Augusto Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2017 17:27
Processo nº 1060420-51.2024.8.26.0506
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Lucimar Cristina Pinto Duraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 21:03
Processo nº 1005491-92.2017.8.26.0157
Rosangela Pinheiro da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Daniella Martins Fernandes Jabbur Suppio...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2017 16:02
Processo nº 0011368-56.2024.8.26.0554
Benedita Lourdes Maciel
Banco Santander SA
Advogado: Clisia Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2023 18:05
Processo nº 0009385-38.2025.8.26.0602
Patricia da Silva
Financeira Itau Cbd S.A - Credito Financ...
Advogado: Matheus Pazini Ayres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2023 12:47